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Leis trabalhistas

Ensaio: Leis trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/10/2014  •  Ensaio  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 02: Respostas das questões.

1. Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do Direito do trabalho no Brasil?

trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise econômica mundial (2009). No fator externo foi a crescente elaboração de Leis de proteção ao trabalhador em vários países e principalmente na Europa e participação do Brasil na Organização Internacional do Trabalhador (OIT).

2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

Surgiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores, em 1891, organização de sindicatos rurais, em 1903, e urbanos, em 1907, férias, em 1925, Ministério do Trabalho, Indústrias e Comércio, em 1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres, em 1932, nova estrutura sindical, em 1931, convenções coletivas de trabalho, em 1932, Justiça do Trabalho, em 1939 e salário-mínimo, em 1936.

3. Por que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é considerada um Código? pronto

A Consolidação das Leis do Trabalho não é um código, porque, não impede a sua estimável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas. Ou seja, por não se tratar de direito novo, sendo, somente uma reunião de normas já existentes, se tem o nome de Consolidação das Leis do Trabalho e não de Código

Relatório Final:

Pretendemos elucidar a formação do Direito do Trabalho no Brasil, com essa dissertação, a fim de demonstrar as influencias sofrida, pelo processo referido, por diversos fatores externos. Dentre as influências externas, que exerceram forte pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, para a proteção ao trabalhador. Além disso, foi a crescente elaboração de Leis de proteção ao trabalhador em vários países e principalmente na Europa e participação do Brasil na Organização Internacional do Trabalhador (OIT).

O Direito do Trabalho é um ramo da ciência jurídica, formado de princípios e normas que regem relações de trabalho subordinado, de natureza individual e coletiva, criando e disciplinando direitos, deveres e sanções entre empregado e empregador, mediante contrato expresso ou tácito. Esta definição, portanto, nos traz a essência do Direito do Trabalho, com seus princípios e normas reguladoras particulares, aplicados nas relações de trabalho de que este ramo do direito se ocupa, objetivando a justa relação entre capital e trabalho.

Destarte, a paz social é o objetivo maior do Direito do Trabalho, ou seja, dar solução às lides individuais ou coletivas concernentes à relação de emprego, valendo-se, para tal, de uma série de mecanismos normativos e executivos destinados a impedir a injustiça e a desigualdade social.

A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País. Todos os empregados registrados em carteira são chamados “celetistas”. Além desses profissionais, existem também os que trabalham como pessoa jurídica, os profissionais autônomos e os servidores públicos estatutários.

ETAPA 2

Passo 02 – Relatório.

Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida. No entanto, em lugar dela, generalizou-se hoje outra expressão, a palavra subordinação, da maior importância, uma vez que permitida dividir dois grandes campos de trabalho humano. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. O empregado é aquele que está subordinado ao empregador. Autônomo É aquele que tem o poder de organização e desenvolvimento da atividade exercida segundo os seus próprios critérios. É este que determina o valor da sua atividade e a forma que será realizado sem qualquer interferência do contratante. O autônomo não está subordinado às ordens de serviço de outro, uma vez que, sendo independente, trabalhará quando quiser, como quiser e segundo os critérios que determinar. Autodetermina-se no trabalho. O empregado, ao contrário, subordina-se no trabalho. A diferença entre trabalhador subordinado e trabalhador autônomo recebe várias outras contribuições. Para alguns, autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem trabalha por conta alheia. Há mais de uma teoria que procura explicar a diferença entre empregado e trabalhador eventual: a do evento, a dos fins da empresa, a da descontinuidade e a da fixação. Primeiro, a teoria do evento, segundo a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para determinado evento. Evento quer dizer acontecimento, obra, serviço específico. Nesse caso, o eventual vai cumprir na empresa algo que ficou estabelecido e que não terá longa duração. Terminada a sua missão, automaticamente estará desligado. Trabalhador eventual é o trabalhador que presta serviço a um ou vários empregadores de forma não habitual, sem a assistência do sindicato, ou seja, o salário é pago diretamente ao trabalhador, sendo o recolhimento de INSS facultativo do próprio trabalhador. Tanto o trabalhador avulso como o eventual não são considerados empregados pela ausência da habitualidade na prestação de serviço. O estagiário é regido pela Lei nº 11.788, de 2008 a finalidade do estagiário é aprender a conviver com o que ele enfrentará no futuro. Estagiário não recebe salário, recebe bolsa auxílio, por essa razão não podemos chamar o estagiário de empregado. Apenas estudantes podem ser estagiários. Se um estudante de direito for contratado para estagiar em telemarketing, há uma descaracterização da finalidade - aprendizado, nesse caso o estagiário deve pedir que o contrato de emprego, pois a finalidade não é alcançada. Poderá se

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