Levou uma multa? Saiba como se defender!
Por: gleydsonmendes • 14/4/2016 • Resenha • 677 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
Essa é uma dúvida muito comum por parte dos condutores que eventualmente cometem infração de trânsito e desejam se defender da suposta irregularidade praticada. Trata-se de garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assim estabelece: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Veremos a seguir, de forma resumida, como funciona o processo administrativo de trânsito.
O art. 280, caput, do CTB, determina que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração. Sendo assim, caso o agente da autoridade de trânsito flagre uma irregularidade qualquer, deverá lavrar o auto de infração de trânsito (AIT), nos termos do artigo supracitado.
Em seguida, o órgão de trânsito fará a notificação de autuação no prazo de 30 dias. Caso a notificação não seja expedida no prazo, o auto de infração deverá ser arquivado (art. 281 do CTB). O § 1º, do art. 3º, da Res. 404/2012 do CONTRAN, estabelece que a expedição ficará caracterizada pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Após a notificação, caso o condutor infrator não tenha sido identificado no momento da abordagem, o proprietário terá 15 dias de prazo para apresentá-lo, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º, do CTB). Na hipótese de apresentação de defesa de autuação (defesa prévia) por parte do condutor ou do proprietário (sugiro a leitura do art. 257 do CTB, para compreender melhor a responsabilidade da infração), o prazo não poderá ser inferior a 15 dias contados da notificação de autuação (art. 3º, § 3º, da Res. 404/2012 do CONTRAN).
Interposta a defesa da autuação, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. Acolhida a defesa de autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Não sendo interposta a defesa de autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente.
O art. 267 do CTB, estabelece ainda que “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa”.
Caso o resultado seja desfavorável ao suposto infrator na análise da defesa de autuação, a autoridade de trânsito fará a notificação de imposição de penalidade e o interessado terá 30 dias de prazo para apresentação do recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI (art. 282 do CTB). O pagamento da multa será responsabilidade do proprietário do veículo e se for efetuado até o vencimento expresso na notificação, haverá “desconto” de 20% do seu valor original (arts. 282, § 3º e 284, respectivamente).
Após a decisão da JARI, cabe ainda recurso em segunda instância. Se a decisão for desfavorável ao suposto infrator, este poderá interpor o recurso. Sendo favorável, a autoridade de trânsito é
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