Limitação Administrativa
Por: Natália Lima • 4/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
Limitação Administrativa
Para falarmos em Limitação Administrativa, necessário se faz, inicialmente, abordamos o conceito de Propriedade e sua vinculação com o direito. Assim, podemos dizer que Direito de Propriedade é a direito do proprietário de “usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem com quem quer que ele esteja”.
Para tanto, são necessárias três características, a saber:
- Caráter absoluto: liberdade do proprietário de fazer o que quiser do bem;
- Caráter exclusivo: usar exclusivamente o bem, sozinho;
- Caráter perpétuo: ser o dono enquanto esta for a sua vontade.
Insta salientar que, em regra, o Estado só pode fazer intervenção na propriedade privada de forma excepcional e justificada. Isso porque o direito de propriedade está garantido no art. 5º, incisos XXII e XXIII da CF.
Para os autores modernos (Celso Antônio e Maria Silva), a intervenção na propriedade tem como fundamento o exercício do Poder de Polícia em sentido amplo, ou seja, com obrigação de fazer, de não fazer e de tolerar. Ressalvada a hipótese de desapropriação, porque neste caso o Estado adquire o bem, não se valendo, assim, do Poder de Polícia. Este Poder significa, grosso modo, nada mais do que a compatibilização dos interesses entre o poder público e o privado em busca do bem-estar social. Seria a base para todas as formas de intervenção restritivas: servidão, requisição, tombamento, limitação administrativa e ocupação. Assim, pensar em Poder de Polícia é pensar em restringir, limitar, frenar a ação do particular em nome do Interesse Público.
Já para a Doutrina Tradicional (Hely Lopes Meirelles), o Poder de Polícia é entendido em sentido estrito, ou seja, haveria somente a obrigação de não fazer, servindo, assim, somente, como fundamento para a obrigação de não fazer presente na Limitação Administrativa. A intervenção na propriedade tem duas formar/justificativas: Supremacia do Interesse Público, mediante eminente perigo, necessidade, utilidade e interesse social. Ou, pode ocorrer em razão da prática de uma ilegalidade (p.ex.: plantação de psicotrópico ilegal e/ou trabalho escravo). Certo é que nestes casos a desapropriação e justificada pelo uso indevido da propriedade na prática de ato ilegal.
Por derradeiro, como já epigrafado alhures, existem duas formas de intervenção na propriedade: a forma restritiva e a supressiva. Na restritiva o Estado intervém na propriedade, mudando/mexendo em um dos três elementos/características indicativas da propriedade, qual seja: o uso absoluto, exclusivo e perpétuo da propriedade. Entretanto, mesmo restrito em alguns de seus direitos, o proprietário não deixa de ser dono, ou seja, houve a intervenção na propriedade mas o direito é mantido. De outro giro, quando o dono deixa de ser dono, estaremos diante de uma intervenção supressiva da propriedade, ocasião em que o dono vai perder a propriedade. Em suma, podemos dizer que na Limitação Administrativa, na Servidão, na Requisição, na Ocupação Temporária e no Tombamento, a Administração restringe os direitos do proprietário, mas este não perde a propriedade. Já na Desapropriação, o dono deixa de ser dono, ou seja, há sacrifício de direito.
Limitação Administrativa
Tecidas as considerações iniciais, passaremos para o tema específico deste estudo, qual seja, Limitação Administrativa.
Podemos conceituar Limitação Administrativa como sendo a atuação do Poder Público, geral e abstrato, que vai atingir proprietário indeterminado. Ou seja, vai atingir todos aqueles que estiverem na mesma situação( p.ex.: de agora em diante, edificações a beira mar só poderão ter 06 andares), veja que todos os que tiverem imóvies a beira mar, proprietários indeterminados, terão que cumprir a regra, sendo assim, uma norma geral e abstrata que vai atingir proprietários indeterminados.
Não há divergências doutrinárias, sendo uníssono o entendimento que a Limitação Administrativa funda-se no Poder de Polícia.
A Limitação Administrativa pode ser encontrada em:
- Regras de segurança: p.ex.: normatização para construir em encostas;
- Salubridade: ligadas a higiene e saúde pública;
- Estética: p.ex.: em Brasília existe limitação de andares por regras urbanísticas por questões de estética;
- Defesa nacional: p.ex.: vedação de construção em terrenos marginais;
- Ambientais: p.ex.: limitação na construção de prédios para preservar a ventilação da cidade.
É válido ressaltar que ao falarmos em atuação geral e abstrata a regra é que não haverá dever de indenizar, contudo, se pela limitação gerar alguma obrigação de fazer, a Administração pode ser chamada a indenizar.
Merece destaque, também, a possibilidade de controle pelo Judiciário. Sendo possível, no que tange a legalidade, ou seja, o Judiciário pode controlar no que diz respeito a legalidade em sentido amplo: regras, leis e princípios constitucionais.
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