Livro Hermenêutica e Interpretação Jurídica
Por: CAMILA BATISTA DOS SANTOS • 9/4/2020 • Resenha • 472 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Características da cultura jurídica pós-moderna e seus reflexos hermenêuticos
O fenômeno Jurídico modernista começa a valorizar a dimensão discursivo-comunicativa. Já que o direito é uma manifestação da linguagem humana e seu conhecimento acaba sendo a realização do ordenamento jurídico com o uso apropriado dos instrumentos linguísticos da semiótica ou semiologia.
É cada vez mais perceptível que os juristas devem procurar as significações do direito no contexto de interações comunicativas, de modo que a linguagem se afigura como a condição de exterioridade dos sentidos na experiência jurídica.
Abordando a importância da linguagem jurídica, diz Edmundo Arruda e Marcus Fabiano (2002,p.327) que, quando tipificamos como complexa a atividade interpretativa apenas abordamos que o acoplamento de estados interiores ao mundo externo pela via da principal peça de mediação, que é a linguagem.
Sendo assim, a interpretação não seria uma atividade passiva e nem um mero receptáculo em estados interiores das impressões do mundo exterior. A metáfora “o mundo é feito por nós quando nos apropriamos dele interpretativamente, na medição linguística da compreensão, o mundo por nós é transformado, constante desfeito e refeito”.
Porém nem todas as linguagens são iguais, de fato existem certas linguagens com total capacidade de mobilizar grandes poderes sociais, que seria o direito. Quem usa dessas linguagens na sua lida cotidiana recebe uma responsabilidade adicional que seria: a de fazer não só o seu próprio mundo, mas também o daqueles onde muitos outros podem viver.
Os passos argumentativos não se respalda nas evidências, mas sim, em juízo de valor. A retórica diz que nesse contexto, papel fundamental, enquanto o processo argumentativo ao articular os valores, convence a comunidade de que uma interpretação jurídica deve prevalecer.
O direito pós-moderno é relativo, pois não pode conter verdades jurídicas absolutas, mas pode sempre ter dados relativos e provisórios. Na pós-modernidade jurídica, marcada pela formação de valores e pelos fundamentos linguísticos, qualquer assertiva seria uma forma de interpretação, a relação pós-moderna oportuniza a consolidação de um saber hermenêutico.
Todavia as ciências naturais sempre oferecem menos incertezas do que os comportamentais. Seria impossível conceituar o raciocínio jurídico em premissas absolutas e incontestáveis, pois a atividade hermenêutica do jurista
composto a observância de valores e a força retórica dos melhores argumentos.
A interpretação jurídica não é só uma operação lógico-formal, ou seja, um processo complexo, com fatores normativos, axiológicos e fáticos se relacionam dialeticamente, de acordo com a experiência social. A ciência do direito é um saber aberto a reformulações, porque depende de um contexto histórico e cultural.
No exposto acima, podemos citar as potencialidades do relativismo cientifico. Se não tem os solos das verdades absolutas, o mar agressivo das incertezas nos impede a eterna viagem do saber. Entretanto compactualiza de que o conhecimento cientifico, apesar da sua falha, é um dos maiores feitos da racionalidade humana. Porem diante do uso da racionalidade hermenêutica tem os seus limites, compreender algo sobre o mundo e modificar para melhor.
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