Luiz Guilherme Marinoni
Por: Alessandra Maia • 23/3/2016 • Resenha • 5.637 Palavras (23 Páginas) • 730 Visualizações
Resumo do livro
Curso de direito processual civil- NOVO- volume 2
Luiz Guilherme Marinoni
LITISCONSORCIO
1- conceito
É a pluralidade de partes na instauração da lide, seja no polo passivo ou ativo.
É a presença de mais de um sujeito em m dos polos do processo. Essa pluralidade de sujeitos deve estar vinculada por certo grau de afinidade de interesses.
Em regra, a presença de litisconsórcio no processo representa, ao lado de uma cumulação subjetiva, também a cumulação objetiva, é dizer que a presença de várias causas de pedir e de vários pedidos em um único processo. Por isso normalmente a formação de litisconsórcio poderia ser tranquilamente substituída por tantas ações quantos fossem as partes que integram o litisconsórcio.
A formação do litisconsórcio, então, na grande maioria das vezes, responderá a uma conveniência de economia processual e de decisão uniforme aos conflitos de interesse.
Apenas na hipótese de litisconsórcio necessário é que a cumulação subjetiva não implica cumulação objetiva, porque ai o que existe é uma pretensão comum alegada em litisconsórcio ativo ou passivo, sendo a litigância em conjunto consiste requisito erigido para resguardar o direito ao contraditório de todos os potencialmente atingíveis pela decisão da causa.
2- Classificação do litisconsórcio
Quanto à posição processual (partes)
O litisconsórcio pode ser
- Ativo: quando é formado no polo ativo da demanda, ocorre quando se tem mais de um autor na demanda.
- Passivo: quando tem vários réus no processo.
- Misto: quando em ambos os polos do processo há pluralidade, importando na presença de mais de um autor e mais de um réu.
Quanto ao momento de sua formação
O litisconsórcio pode ser
- inicial: é aquele que se forma já na fase preambular do processo, sendo indicado desde logo na petição inicial.
- ulterior: é aquele que se forma no curso do processo. Como se verá adiante algumas espécies de intervenção de terceiros geram a formação de litisconsórcio ulterior.
Quanto a obrigatoriedade da formação
O litisconsórcio pode ser:
- facultativo: é aquele simplesmente autorizado da legislação. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada, seja a lei, seja a natureza da relação jurídica material objeto do processo, que obrigue a sua formação, decorrendo da simples conveniência das partes.
O litisconsórcio nesse caso, forma-se em razão da oportunidade da parte, mas também fundado no critério de conveniência do Estado em resolver o conflito da maneira mais rápida e completa possível. Se, ao contrário, isso puder gerar mais tumulto do que benefício, não se autoriza a cumulação.
O litisconsórcio facultativo não pode se mostrar com um obstáculo à economia processual e um risco para o direito de defesa, razão pela qual permite o legislador que o juiz limite o litisconsórcio facultativo multitudinário, isto é, limite o litisconsórcio facultativo formado por um número excepcionalmente grande de pessoas a um número razoável, que não comprometa a rápida solução do direito e o direito de defesa.
- necessário: é aquele que é exigido pela legislação para a caracterização da legitimidade para a causa das partes. É aquele que se forma não pela vontade das partes, mas por determinação de lei ou pela própria natureza da situação jurídica deduzida em juízo.
A não formação desse litisconsórcio importará na impossibilidade de se examinar o mérito da pretensão deduzida, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
Quanto à uniformidade de decisão
O litisconsórcio pode ser:
- simples: toda vez que possível o tratamento uniforme do ponto de vista da solução da causa, sendo possível que o juiz julgue o litigio de modo distinto, para cada um dos litisconsortes.
- unitário: quando a demanda tiver de ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. O que determina a unitariedade do litisconsórcio é a natureza incindível da situação jurídica de direito material alegada em juízo- na verdade, esse é o significado da expressão “natureza da relação jurídica” empregada pelo legislador.
Fontes
São três as fontes do litisconsórcio no direito brasileiro: a comunhão, a conexão e a afinidade. Essas três figuras estão ligadas ao direito material e apresentam um grau decrescente de intensidade na ligação entre as esferas jurídicas dos litisconsortes. Assim, para que possa ser formado o litisconsórcio, em qualquer de suas modalidades e sob qualquer de suas classificações, é preciso que se faça presente ao menos uma dessas hipóteses.
Comunhão de direitos ou de obrigações: em regra, essa comunhão refere-se à comunhão de interesses decorrentes do direito material posto em causa, porque o direito subjetivo, concebido diante de certas situações, cria interesses ou obrigações para mais de uma pessoas.
Conexão de causas: a conexão, como se sabe, é o motivo para a reunião de processos, perante um mesmo juízo, para a solução harmônica e simultânea dos conflitos. Assim, conexão de causas é a razão para, ao invés de se promoverem ações separadas, proporem-se diversas demandas em um único processo, formando-se litisconsórcio.
Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito: ponto é uma alegação fático jurídica que embasa o pedido ou a defesa das partes. Questão é um ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto de gato ou de direito comum entre as partes não é o suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto que autoriza o litisconsórcio é o ponto principal, que sustenta com preponderância a posição jurídica das partes. A hipótese em exame diz respeito à situação em que os pedidos ou as defesas se estabeleçam com base em fatos idênticos.
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