Módulo IV - Seminário VII (IBET)
Por: Evandro Blumer • 20/12/2016 • Seminário • 5.753 Palavras (24 Páginas) • 1.465 Visualizações
Questão 1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?
Como a maioria das palavras de nosso vernáculo, o signo “contribuição” é utilizado nas mais diferentes e possíveis acepções semânticas, especialmente quando analisado a legislação pátria, consoante precisas lições do Prof. Dr. Paulo Ayres Barreto, in verbis:
“Ao empreender análise do uso deste signo, no direito brasileiro e em manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, no contexto tributário, encontramos as seguintes acepções:
- ‘contribuição’ como espécie do gênero tributo;
- ‘contribuição’ como imposto de escopo;
- ‘contribuição’ como tributo vinculado a uma atuação estatal, descrita no antecedente da regra-matriz de incidência tributária;
- ‘contribuição’ como tributo vinculado a uma atividade estatal, que é causa de sua instituição, mas não vem referida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária;
- ‘contribuição’ como tributo cujo critério material é o resultado de uma atuação estatal mais uma circunstância intermediária;
- ‘contribuição’ como tributo cujo critério material é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte, cujo produto da arrecadação é destinado a uma atividade estatal;
- ‘contribuição’ como tributo cujo pagamento é contrapartida de uma vantagem ou benefício ao contribuinte, decorrente de uma atividade estatal;
- ‘contribuição’ como tributo que tem como causa para a sua instituição uma atividade estatal, da qual decorra uma vantagem ou benefício ao contribuinte;
- ‘contribuição’ como tributo que tem como causa para a sua instituição uma atividade estatal, independentemente de tal atividade estatal vir a gerar vantagem ou benefício ao contribuinte;
- ‘contribuição’ como devido em face da realização de obra pública de que decorra valorização imobiliária;
- ‘contribuição’ como tributo devido por força de valorização imobiliária, gerada por obra pública;
- ‘contribuição’ como vocábulo equivalente a tributo;
- ‘contribuição’ como quantia em dinheiro proveniente do pagamento de tributo;
- ‘contribuição’ como quantia em dinheiro destinada a uma finalidade específica, que deu causa a instituição do tributo;
- ‘contribuição’ como espécie de tributo de validação finalística;
- ‘contribuição’ como tributo causal;
- ‘contribuição’ como figura ‘sui generis’;
- ‘contribuição’ como exigência não tributária.” [1]
Se “o direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo”[2] e “interpretar é atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações e, por meio dessas, referências a objetos”[3], segundo as lições do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho, passamos assim a fazê-lo!
Considerando todas as acepções acima descritas acerca do signo “contribuição”, parece-nos majoritário e, portanto, forçoso concluirmos que este possui natureza tributária, uma vez tratar-se de uma exigência coativa realizada pelo Estado, de cunho patrimonial, a ser satisfeita em dinheiro, sem qualquer caráter de cunho indenizatório, sanção de ato ilícito ou decorrente de obrigação contratual, consoante disposição do art. 3º do Código Tributário Nacional.
Neste mesmo sentido, leciona o Prof. Paulo de Barros Carvalho que “outra coisa não fez o legislador constituinte senão prescrever manifestamente que as contribuições são entidades tributárias, subordinando-se em tudo e por tudo às linhas definitórias do regime constitucional peculiar aos tributos”[4].
A Constituição Federal assim estabelece em seu art. 149, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Verifica-se pela leitura do art. 149 da Constituição Federal que esta faz menção expressa a três espécies distintas de contribuições, de competência da União, a saber: (i) contribuições sociais; (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não obstante, o art. 149-A estabelece, ainda, uma contribuição específica e de competência dos municípios e do Distrito Federal, qual seja, a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, esta última, amplamente debatida e questionada por nossa majoritária doutrina.
É notória que o critério jurídico informador da classificação normativa das contribuições adotado pelo legislador constituinte foi o da destinação do produto de sua arrecadação, embora o mesmo seja determinado como “irrelevante” para fins de qualificação da natureza jurídica do tributo, nos termos do art. 4º do CTN.
Desta forma, seguindo as lições do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho, podemos concluir que “as contribuições sociais são instrumentos tributários, previstos na Constituição de 1988, que tem por escopo o financiamento de atividades da União nesse setor”[5]. Quanto suas espécies, “a Constituição da República de 1988 faz referência expressa a três espécies de contribuições passíveis de serem instituídas pela União, diferenciadas conforme finalidades a que se destinem: (i) sociais, (ii) de intervenção no domínio econômico e (iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149, caput). Implicitamente, também estariam no rol das contribuições aquelas conhecidas por residuais. Ao tratar-se das contribuições sociais, por sua vez, subdivide-as em duas categorias: as genéricas (artigo 149, caput) e as destinadas ao financiamento da seguridade social (artigo 195).”[6]
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