O Seminário VII - Módulo IV - IBET
Por: Pedro Henrique Reis • 1/12/2021 • Seminário • 8.727 Palavras (35 Páginas) • 316 Visualizações
Seminário VII - CONTRIBUIÇÕES
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018. Item 3.5 (A regra-matriz das contribuições) do Capítulo 3 da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulo II, item 9 (Contribuições sociais).
Leitura complementar
• BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 3.ed. São Paulo: Noeses, 2020. Capítulos III, IV, VI e VII, VIII e IX.
• GAMA, Tacio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Latin. Item 5 (5.1 a 5.5) do Capítulo IX.
• CASTELLANI, Fernando F. Contribuições especiais e sua destinação. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
• PAULA JUNIOR, Aldo de. O fundamento fático de validade das CIDES e o controle concentrado de sua constitucionalidade. São Paulo: Noeses. Capítulo IV.
• TOMÉ, Fabiana Del Padre. Definição do conceito de “insumo” para a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. In: VIII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.
• MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos polêmicos de PIS-COFINS. São Paulo: Lex Magister.
• SEHN, Solon. PIS-COFINS, não- cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin. Itens 3.1.1.1; 3.1.1.2; 3.1.1.2.2 e 3.1.2.4.
Questões
1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica das contribuições? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.
A contribuição é signo que possui semântica vasta, sendo certo que no próprio ordenamento jurídico é utilizada com sentidos diferentes. De acordo com Paulo de Ayres Barreto, são pelo menos 17 acepções diferentes para o signo (Barreto, p. 108) comumente utilizada em nosso ordenamento jurídico.
No sentido tributário, a contribuição é um espécie de tributo, sendo certo apenas que se subordinam ao regime constitucional imposto pela Constituição Federal.
Na Constituição Federal de 1988, entendo que há a figura da contribuição especial e contribuição de melhoria, sendo que a contribuição especial se divide em contribuição social, contribuição de interesse de categorias profissionais, contribuição de intervenção de domínio econômico e contribuições para o custeio do serviço público de iluminação.
Para as contribuições ditas especiais, a destinação do valor do tributo é essencial para a qualificação das diversas figuras tributárias conforme previsto no art. 148, 149 e 195 da CF/88. No que tange às contribuições de melhoria, por sua vez, nota-se que não é relevante a destinação da contribuição.
Entendo que poderá haver a restituição do tributo pago quando não for destinado corretamente os valores do tributo. Assim se entende pois a vinculação dos valores no caso das contribuições especiais é essencial pois fundamentam a instituição do tributo, conforme especificado nos artigos acima descritos. Assim sendo, seriam considerados indevidos os tributos devidos, podendo ser pleiteados com base no art. 165, I, do CTN.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
2. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:
a) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?
Entendo que a União é “livre” para a utilização de materialidades atribuídas constitucionalmente para a figura dos impostos. Assim entendo por conta da independência das espécies tributárias, impostos e contribuições.
Portanto, as materialidades previstas nos arts. 153 (União), 155 (Estados) e 156 (Municípios) tão somente são limites para a figura dos impostos, não servindo tal delimitação de competência para a figura das contribuições previstas no art. 149.
b) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos, foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios?
Como dito acima, por serem figuras tributárias diferentes, não há que se falar em impedimentos, a priori, para que a União instituísse contribuição que abarque fatos de materialidade inicialmente instituída para os Estados, DF e Municípios.
Contudo, isso não significa que a escolha das materialidades das contribuições novas possa ser feita sem qualquer limitação pela União. Assim como todo outra figura tributária, deve a contribuição estar sujeita às diretrizes constitucionais-tributárias emanadas pela Carta Magna.
Assim sendo, apesar de poder escolher de forma bem ampla as materialidades das novas contribuições, a União deve observar, simultaneamente, os princípios e a lógica do sistema tributário, mormente a divisão de competências tributárias como limitações na hora de tributar.
O constituinte originário fez uma divisão minuciosa da competência tributária e não podem as contribuições apagarem o desenho desta competência quando, por exemplo,percebe-se uma predileção pela figura da contribuição face aos outros impostos. Neste caso, afrontar-se-ia a isonomia e autonomia dos demais entes federativos.
Portanto, conclui-se que, apesar de ser possível essa ampla materialidade inerente às contribuições, estas possuem limites em sua instituição que são impostos pelo próprio sistema constitucional-tributário.
3. Por força do que prescreve
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