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MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  10/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.413 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO IGUAÇU – UNIFOZ

CURSO DE DIREITO

TRABALHO ACADÊMICO COMPLEMENTAR – TAC

DE DIREITO TRIBUTÁRIO II

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

FOZ DO IGUAÇU/PR

2017

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Tributário II, como requisito parcial da avaliação bimestral enquanto Trabalho Acadêmico Complementar – TAC, do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ.

Prof. Ms.

FOZ DO IGUAÇU/PR

2017

INTRODUÇÃO

O presente trabalho acadêmico foi elaborado por pesquisa bibliográfica e buscou abordar o instituto constitucional Mandado de Segurança, especificamente no tocante a sua aplicabilidade no direito tributário brasileiro.

Inicialmente pontuamos sobre aspectos gerais dos requisitos acerca da utilização do instituto e posteriormente aborda-se a sua aplicabilidade em matéria tributária a serviço do cidadão contribuinte.

Por fim, realiza-se algumas ponderações a título de considerações finais em torno da pesquisa realizada.

 MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal de 1988 expressamente dispôs sobre o mandado de segurança no Art. 5º, LXIX, que prevê a concessão do remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, nos casos em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Jose Afonso da Silva conceitua esse instituto como sendo um "um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.

Hely Lopes Meirelles leciona que "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante."

Portanto, direito líquido e certo é aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, de forma imediata, tão logo à impetração do mandado de segurança, não cabendo conjunto probatório. Há o direito subjetivo do impetrante com a devida conformidade ao direito objetivo posto.

O mandado de segurança se apresenta em duas modalidades, repressivo ou preventivo. Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilegalidade e devolver o direito ao impetrado, que tinha lhe sido tomado. O remédio constitucional, como sugere o próprio nome da modalidade preventiva, cabe para prevenir possíveis ilicitudes que se colocam na eminência de ocorrerem. Em havendo o risco de violação ao direito líquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

De acordo com o Art. 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, o prazo de natureza decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência do ato de afronta ao direito. Não há possibilidade de interrupção e suspensão.

1.1 Mandado de Segurança em matéria tributária

No âmbito do direito tributário a aplicabilidade do instituto vem acompanhado de sua eficiência e importância em razão da celeridade, uma vez que de acordo com o artigo 20 da Lei 12016/09, os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, bem como em razão de sua menor onerosidade, haja vista que o artigo 25 da Lei e a súmula 512 do Supremo Tribunal Federal – STF vedam a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. 

A possibilidade da utilização do mandado de segurança em matéria tributária também está prevista no próprio Código Tributário Nacional – CTN, no seu inc. IV do art. 151, que a medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se, portanto, de um importante instrumento destinado ao cidadão contribuinte, com vistas a proteção de direitos em face de ilegalidade fiscal estatal.

Nessa ótica cabe delimitar quais os sujeitos ativos e passivos legitimados da relação jurídica no tocante ao mandado de segurança. Sujeito ativo “(...) é a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, órgão público ou universalidade patrimonial, titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão”. Já o sujeito “(...) passivo é a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado que esteja no exercício de atribuições do Poder Público” (DI PIETRO, 2008, p. 737).

De acordo com Costa (2002, p. 732), no que tange a versão tributária do remédio constitucional, o sujeito ativo é o titular do direito material correspondente, ou seja, o contribuinte ou outros partícipes das diversas relações tributárias. Sujeito Passivo, via de regra, consiste na autoridade fiscal que, pratica ou deixa de praticar ato que esteja ameaçando ou lesando direito líquido e certo do impetrante. Eventualmente, pode ser agente de pessoa jurídica à qual foi delegada a capacidade tributária ativa, configurando hipótese de parafiscalidade [...] ou, ainda, particular em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do retentor tributário.

O artigo 7º, III da Lei 12.016/09 autoriza a concessão judicial de medida liminar de suspensão do ato que motivou ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Segundo Machado (2009, p. 135), “medida liminar é o provimento judicial expedido logo no início do processo, com ou sem audiência da parte contrária”

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