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MATERIA DE DIREITO PROCESSUAL

Por:   •  30/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  3.240 Palavras (13 Páginas)  •  194 Visualizações

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12 de abril de 2016

Por sua vez, quando os autos forem eletrônicos e o processo não se achar em sigilo, a rigor toda e qualquer pessoa poderia consulta-los acessando o sistema de automação processual do judiciário (E-SAJ). No entanto, receando que esse acesso livre aos autos eletrônicos pudessem resultar a impressão de documentos particulares das partes e o mau uso deles, o conselho nacional de justiça editou uma resolução e, apoiado no interesse social previsto no inciso LX do artigo 5º da CF, restringiu o direito de consulta aos autos eletrônicos às partes, aos seus advogados, aos estagiários inscritos na OAB e aos advogados em geral. A diferença entre eles é que as partes que desejarem esse acesso precisarão obter no cartório forense uma senha de identificação eletrônica para os respectivos autos, ao passo que os demais profissionais já possuem, cada qual, uma chave eletrônica de identificação com a respectiva senha.

Finalmente, quando os autos forem eletrônicos e o processo estiver em segredo de justiça, o direito de consulta fica restrito às partes, aos seus advogados, e aos respectivos estagiários inscritos na OAB e que figurarem da procuração.

Princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição:

- art. 5º XXXV CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

- Há um comando para o Estado  não legisle para criar obstáculo ao acesso à justiça, acesso este que ocorre com o ajuizamento da ação.

Este princípio é constitucional e se acha no inciso XXXV da CF que garante o seguinte: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Com essa previsão , a CF está emitindo uma ordem, um comando, uma determinação para que o Estado não legisle de modo a criar entraves para que as pessoas levem à apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, o que a CF deseja é garantir que não serão criadas leis infraconstitucionais geradoras de obstáculos para o acesso das pessoas à justiça, acesso esse que ocorre com o ajuizamento de alguma ação.

Em última análise, a CF está garantindo que a legislação criada pelo Estado não afastará a jurisdição das pessoas que a requererem ajuizando uma ação, razão pela qual se fala na inafastabilidade da jurisdição.

Princípio do Devido Processo Legal:

Este princípio é constitucional e se acha expresso no inciso LIV do artigo 5º da CF que garante o seguinte: “Ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Este princípio não é propriamente uma criação da legislação brasileira, mas sim do direito estrangeiro, pois há registro históricos dele na Magna Carta Inglesa de 1215 outorgada pelo rei João Sem Terra. Mais tarde esse mesmo princípio também passou a figurar da constituição norte-americana, em que o direito brasileiro se inspirou para introduzi-lo na CF de 88 (Princípio do “Due processo of law”).

Quem lê essa previsão não terá dificuldade para perceber que a CF escolheu o processo judicial para torna-lo o método estatal ou oficial de solução de conflitos. Contudo, isso não significa que a CF está proibindo o uso dos outros métodos que nós conhecemos, a exemplo da autocomposição, da mediação, e da arbitragem, se não apenas que os demais métodos não são oficiais e que o uso deles fica condicionado à existência de lei regulando-o.

Porém, não é qualquer processo que pode ser utilizado para privar as pessoas de sua liberdade ou de seus bens, mas sim um processo que possua dois atributos: que seja legal e devido. Isso significa que a CF está emitindo um comando para que o Estado legisle por norma infraconstitucional para disciplinar o processo. É assim porque, estando o processo totalmente normatizado em lei, ele se torna previsível para todos os sujeitos, o que lhes deferem total segurança jurídica quando usarem esse método de solução de conflitos.

Diferente seria se o processo não estivesse disciplinado em lei, pois cada juiz o faria tramitar da sua maneira, tornando o processo imprevisível e consequentemente, inseguro.

Porém, não basta um processo legal para que seja cumprido esse comando constitucional. É necessário também que o processo legal seja devido. Ser devido significa que o processo judicial regulado em lei precisa ser adequado a um conjunto de outros princípios de direito processual encontrados na CF, a exemplo do princípio do acesso a justiça, da publicidade do processo, da ação ou da inércia, do contraditório e da ampla defesa, da imparcialidade do juiz, da igualdade entre as partes, da motivação das decisões judiciais, etc. Enfim, é porque o devido processo legal abrange todos os demais princípios constitucionais de Direito Processual que ele é considerado um superprincípio ou sobreprincípio

03 de Maio de 2016

Princípio do contraditório

O Princípio do contraditório tem acento no Art. 5º, inciso 55 da CF, em que ele se acha expresso nos seguintes termos “Aos litigantes em processo judicial ou administrativo bem como aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

A palavra “contraditório” vem do verbo contraditar que significa contradizer ou contrariar logo, uma passa uma primeira noção, pode-se dizer que o contraditório é um principio constitucional que garante aos litigantes em geral, em qualquer tipo de processo que eles poderão contrariar ou contradizer todas as alegações e provas que a parte contraria produzir no processo.

Para expressar de modo mais didático o conteúdo desse principio, a doutrina afirma que o contraditório pode ser traduzido ou resumido pode ser traduzido no binômio “informação – reação”, isso significa que os litigantes em geral tem, em qualquer tipo de processo, o direito de ciência bilateral de todos os atos praticados no curso dele, bem como o direito de manifestação sobre esses ato, afinal, é informando o litigante e proporcionando a ele uma reação que se garante o direito de contrariar quaisquer atos processuais.

A título de exemplo, quando o autor ajuíza uma ação, o juiz deve despachar a petição inicial ordenando a citação do réu para uma audiência de conciliação ou mediação, a partir da qual passa a correr o prazo para o réu oferecer contestação. A citação leva ao réu a informação sobre a petição inicial, ao passo que a contestação representa uma reação a essa informação processual. Ainda como exemplo, ofertada a contestação, o juiz voltara a despachar mandando intimar o autor para se manifestar sobre a contestação (réplica). A referida intimação levou ao autor uma informação processual sobre a contestação, ao passo que a manifestação dele representou uma reação a ela. Isto ocorrerá durante todo o processo.

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