RESUMO MATÉRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: Lênin Camargo • 22/7/2015 • Resenha • 21.771 Palavras (88 Páginas) • 317 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Professor Luiz Tarcísio/ E-mail: luiztarcisiopcosta@gmail.com ou ltarcisio@uol.com.br
Livro I – Conhecimento;[pic 1][pic 2]
Livro II – Execução;[pic 3]
Livro III – Processo Cautelar;
Livro IV – Procedimento Especial Jurisdicional Contenciosa Voluntária;
RECURSO E PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
Cada livro é norma especial para a matéria de que trata;
O LIVRO I funciona também como parte geral para o restante do Código, em caso de lacuna, ou quando a própria norma determinar;
RECURSOS
Conceito: É o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração ao julgado. O recurso não se confunde com ação, uma vez que, por meio dele, não se forma novo processo, há apenas uma prolongamento da relação processual.
- Reforma: O que dá ensejo ao pedido de reforma do julgamento é a injustiça da decisão recorrida, a má apreciação da prova e do direito aplicado.
- Anulação: Pode ser pleiteada quando há vicio formal na própria decisão, erro de procedimento (deve pedir anulação para que o ato recorrido seja cassado e proferido outro no lugar pelo menos juiz ou tribunal).
- Esclarecimento: É cabível em caso de julgamento obscuro, contraditório ou omisso.
- Integração: É quando o juiz deixar de abordar determinada questão da lide, hipótese em que o tribunal pode completar o exame.
Uma das características dos recursos é a voluntariedade, ou seja, a parte que se sentir prejudicada com uma decisão judicial tem o ônus de recorrer, mas não há obrigatoriedade.
Classificação dos Recurso
- Extensão da Matéria Impugnada: O recurso pode ser parcial ou total. Parcial quando o recorrente ataca apenas parte da matéria, objeto da decisão. Total é quando ao contrário, ataca todo o conteúdo da decisão.
- Autonomia do Recurso: O recurso pode ser principal ou adesivo. Principal é o recurso interposto independentemente da conduta da parte contrária, ou seja, é aquela cuja interposição não está condicionada a interposição de outro
- Natureza da Matéria Apreciada: Os recursos podem ser comuns e especiais. Os recursos comuns são aqueles em que a sucumbência constitui a única exigência para sua interposição; tem por objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual, tem por objetivo a proteção do direito subjetivo. Os recursos especiais tem em mira não o direito subjetivo, mas sim a proteção do direito objetivo, a uniformidade da aplicação desse direito.
Jurisdição
Processo: É uma sequencia ordenada de atos em busca da solução do litigio;
- Petição Inicial (Art. 282 CPC);
- Distribuição → Será registrado (receber um número) e autuado (receberá uma capa, todas as folhas furadas e numeradas)
- Conclusão:[pic 4]
Indeferimento (é uma sentença)[pic 5]
Emenda (deu andamento ao processo) – “Decisão de Mero Expediente”
Cite-se → Mandato (Art. 222 CPC)[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9][pic 10]
Contestação (Art. 301) Juntado[pic 11][pic 12]
- Preliminares Fato + Direito[pic 13][pic 14][pic 15]
- Prejudicial de Mérito Mérito
Audiência de Conciliação[pic 16][pic 17]
Saneamento (Acata/ Afasta) → preliminar
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Provas (pericia)[pic 19]
Audiência de Instrução e Julgamento[pic 20]
SENTENÇA[pic 21]
RECURSO
05/02/14
Petição Inicial Liminar (é dada em ações constitucionais e alguns procedimentos especiais);[pic 22]
Tutela Antecipada é pedida em Processo de Conhecimento[pic 23][pic 24]
Deferir Consequência Pratica/ Decisão Interlocutória- Cabe Agravo[pic 25]
Indeferir Movimentação (Decisão Interlocutória) – Cabe Agravo;[pic 26]
Diferir Aprecia o pedido de tutela, após ouvir a parte contraria; [pic 27]
IMPULSO | PREJUIZO | |
Decisão de Mero Expediente | X | _ |
Interlocutória | X | X |
Sentença | X | X |
Contestação | X | X |
Embargo de Declaração[pic 28][pic 29]
Art. 535 Omissão
Contradição Embargo de Declaração[pic 30]
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