MATERIA EMPRESARIAL
Por: daianafsm • 5/4/2016 • Resenha • 4.788 Palavras (20 Páginas) • 324 Visualizações
Direito Empresarial III 12.02.2016
Bibliografia
- Fabio Ulhôa Coelho (Curso Direito Comercial
- Raquel Bruno (Direito Comercial)
- Luiz Emygdio (Títulos de Créditos)
- Wille Duarte Costa (Títulos de Credito)
- Marlon Tomazette (Títulos de Credito)
TITULOS DE CREDITO
Unidade 1
Historia
Letra de Câmbio
Unidade 2 – Legislação
LUG – Lei Uniforme de Genebra + Decreto 57.663/66
+
Decreto 2044/1908
+
Código Civil
Unidade 3 – Institutos Endosso
Unidade 4 – Nota Promissória
Unidade 5 – Duplicata
Unidade 6 – Cheque
Unidade 7
Direito Empresarial
Títulos de Credito
- Conceito
- Teoria Geral
- Antiguidade
- Desnecessidade
- Origem Provável
- Idade Media
- Ordenância de Comercio 1673
- Multiplicidade de moedas
- Feiras Medievais
- Itália
- Riscos do Comercio
- Transporte de Moeda
- Transporte de Mercadorias
- Tipos de Cambio de Moeda
- Manual
- Trajetício
- Literal Cambi
- Funcionamento
- Surgimento do Endosso
- Períodos
- Período Italiano (até 1673)
- Contrato de câmbio + lastro
- Período do Frances (até 1848)
- Instrumento de Pagamento + lastro
- Período Alemão (Até 1930)
- Sem lastro + aceite
- Período de Uniformização (a partir de 1930)
Títulos De Crédito
Letra de Cambio: E um título de credito que atualmente está em desuso.
Conceito de Títulos de Credito: art. 897/CC.
Documento necessário para exercício de um direito nele mencionado de forma literal e autônoma.
PROVA
Princípio da Cartularidade / Documentariedade
Cheque: É o mesmo que ter uma sentença favorável, neste caso não precisa de processo de conhecimento.
Já no caso de uma carta de credito: Terá que passar pelo processo de reconhecimento até chegar a execução e isso se arrasta por anos e anos.
Princípio da Literalidade: Só pode exercer um direito que está escrito no documento.
Princípio da Autonomia: O título de credito não prende a sua origem.
Ex: Se eu vender droga e receber com cheque, o cheque não perder o valor pela ilicitude do produto.
Princípio da Literalidade: Só pode ser cobrado o que está escrito na cártula.
Ex: A deve B 3.000 reais, mas B diz que o valor devido e de 5.000 reais. B já tinha recebido o cheque de 3.000 reais. Neste caso o valor que pode ser cobrado é de 3.000 reais que é o valor que está no cheque.
Teoria Geral
Não tem um registro de datas para títulos de credito
Na antiguidade não existia documento, nem moeda.
O lastro da moeda é dado pelo governo
EX: O governo que decide qual valor de determinada moeda, e quem que era mais rico é quem tinha o maior número de moeda.
A origem provável no nosso título de credito foi na idade média, nessa época existia os feudos, ou seja, tudo que se produzia era encaminhada para os senhores feudais.
Depois foi desenvolvido os comércios, que eram considerados errados.
Riscos do Comercio: Nesta Época existia muitos riscos no transporte de moeda e mercadoria.
Tipos de Cambio de Moeda: Antes da letra de cambio era manual, ou seja, os comerciantes tinha que transportar suas mercadorias (sua moeda)
Trajetício: Após a criação da letra de câmbio passou a ser somente com carta de credito.
Período Italiano: A função era somente troca de moeda, nesta época era exigido o lastro, ou seja, tinha que entregar a quantia para poder pegar aquele valor em outra cidade.
6.2 Período Francês: Houve o império de napoleão, aqui criou-se a função de instrução de pagamento.
6.3 Periodo Alemão: Perde se o lastro, neste período a letra de cambio serve para compensar créditos.
As principais fontes do Direito Empresarial eram o usos e costumes.
Endosso: Quer dizer que transferência para outra pessoa.
Ordenadas de Comercio:
- Corporação de Oficio: A função era de julgar as ações entre comerciantes.
Direito Empresarial 19.02.2016
PROVA
Princípios: Art. 897. CC.
- Cartularidade: Documento necessário para o exercício de direito nele mencionado de forma literal e autônoma.
Só consigo receber uma nota promissória mediante apresentação do documento, pois caso a nota promissória tenha sido endossada (passada para outra pessoa) corre o risco de pagar duas vezes.
Recibo não invalida nota promissória.
- Princípio da Literalidade: O credor só pode executar o valor que está expresso na cártula e só pode ser endossado mediante aquilo que está na nota e na data mencionada.
- Princípio da Autonomia: A partir do primeiro endosso surge a aplicação da autonomia. O princípio da autonomia é composto de subprincípios:
1° Inoponilidade das exceções pessoais: Impossibilidade de propor uma ação.
Ex: Pedro emitiu uma nota na compra de um objeto, este objeto não funciona, só que a nota foi endossada. Neste caso o comprador do objeto não pode reclamar o defeito de terceiro, terá que pagar.
2° Abstração: A relação se desprende da sua origem a partir do primeiro endosso, no caso da nota promissória adquirida através de produto ilícito ( não pode ser devida, mas a partir do momento que essa nota foi endossada, independentemente da origem da nota ela será uma nota válida.
Se a nota for endossada de má-fé, perde o princípio da autonomia, mas a má-fé tem que ser comprovada.
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