MATERIAL RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO
Por: luhsilva__ • 1/10/2015 • Monografia • 3.275 Palavras (14 Páginas) • 480 Visualizações
Profª. Ana Paula M. Amorim
Processo do Trabalho II
AULA 02
OS RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSOS EM ESPÉCIES
Passemos a tratar dos denominados recursos em espécie, tanto os específicos como os inespecíficos ao processo do trabalho, aqui nos prendendo muito mais à dogmática do que fizemos em relação à teoria geral dos recursos, quando eventualmente mergulhamos em águas doutrinarias e, por conseqüência, particularmente nos prendemos a algumas construções bastante teóricas.
- Recurso Ordinário
- Embargos de Declaração
- Agravo de Instrumento
- Agravo de Petição
- Recurso de Revista
- Agravo Regimental
- Embargos
- Recurso Adesivo
- Recurso Extraordinário
- Pedido de Revisão
RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário está previsto nos artigos 893, II e 895 da CLT.
PREVISÃO LEGAL:
O recurso ordinário está previsto no artigo 893, II, da CLT, sendo disciplinado, genericamente, no artigo 895 do mesmo diploma. Tal recurso é o equivalente da apelação cível, com quem guarda grande semelhança, recebendo o nome de ordinário em face de não exigir circunstância extraordinária para ser interposto. É o recurso ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, que garante o chamado duplo grau de jurisdição.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso ordinário é interposto, na maioria das vezes, perante o juízo de primeiro grau, prolator da sentença, dirigindo-se ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), onde será distribuído a um Relator. Nas ações de competência ordinária dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) cabe recurso ordinário dirigido ao TST.
Pode se dizer que há um duplo juízo de admissibilidade, quanto ao recurso ordinário. Na primeira hipótese aventada – impugnação às decisões das Varas, tanto o juiz de primeiro grau, ao receber o apelo, pode remetê-lo ou não ao TRT após analisar os seus pressupostos específicos de admissibilidade, fazendo o primeiro juízo de admissibilidade, como o órgão colegiado decide, antes de adentrar na análise dos fundamentos do recurso, sobre o conhecimento ou não do mesmo, assim fazendo o segundo juízo. Há, ainda, a possibilidade do Relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso, quando verificar a sua inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput).
Nada obsta, portanto, que o juiz da Vara remeta o recurso ordinário ao TRT e este, em um primeiro momento, não conheça do apelo. Não concordam os doutrinadores com a posição de alguns magistrados de primeiro grau que remetem os recursos ordinários aos TRT’s, sem uma minuciosa análise de sua admissibilidade, preferindo que o órgão colegiado decida com exclusividade a questão do conhecimento. Tais juizes estão, com a devida vênia, deixando de exercer um mister que lhes é destinado por lei.
No recurso ordinário interposto em face de decisão do TRT, tanto a admissibilidade é feita pelo presidente do órgão regional (salvo se o regimento interno dispuser de forma diversa), como a faz o TST, seja pelo órgão colegiado seja pelo ministro relator, também na hipótese prevista no caput do artigo 557 do CPC.
CABIMENTO:
Conforme o artigo 895 da CLT cabe recurso ordinário em face de:
►decisões definitivas das Varas; e
► decisões definitivas dos TRT’s, em processo de sua competência originaria.
Não obstante o contido no item “a” do artigo 895, algumas decisões terminativas que extinguem o processo sem julgamento de mérito e, portanto, não tem cunho definitivo, podem vir a ser objeto de recurso ordinário.
Exemplifica-se com a sentença que acolhe a coisa julgada ou a litispendência; a que declara a incompetência da Vara do Trabalho em razão da matéria; a que indefere a petição inicial por inépcia; a que determina o arquivamento da ação pelo não-comparecimento do reclamante à audiência; e a que extingue o processo pela não liquidez do pedido, no rito sumaríssimo.
→ Em relação ao recurso ordinário dirigido ao TST, o mesmo é cabível em face de decisões proferidas em ações de competência originária dos TRT’s. Os processos mais comuns de nascerem nos Regionais são os mandados de segurança, ações rescisórias, dissídios coletivos, hábeas corpus e matérias administrativas. A fim de que seja garantido o duplo grau de jurisdição e, em tese, se propicie uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado, se comporta recurso ordinário quanto às decisões proferidas nos processos citados.
→ Não cabe recurso ordinário quanto às sentenças proferidas nos denominados dissídios de alçada – valor da causa até dois salários-mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2.º, § 4.º).
→ Também não cabe recurso ordinário das decisões homologatórias de acordo, por serem elas, a teor do parágrafo único do artigo 831 da CLT, irrecorríveis. Comporta-se para impugná-las, como de há muito é pacífico, a via da ação rescisória (Súmula 100 do TST). O citado dispositivo abre exceção, todavia, à legitimidade da Previdência Social para recorrer ordinariamente de sentença homologatória de conciliação que lhe tenha sido lesiva.
→ Transcreva-se, por fim, a recente Súmula 414 do C. TST, que afirma ser o recurso ordinário o meio para se atacar antecipação de tutela concedida na sentença.
N. 414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (convenção das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 08, 86 e 139 da SDI-2, Res. 137/2005 – (DJ 22.8.2005)
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (ex-OJ 51 – inserida em 20.9.2000).
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