MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO
Por: Lanzendorf • 6/5/2015 • Artigo • 4.226 Palavras (17 Páginas) • 541 Visualizações
MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO
Francisco Luiz G. Lazendorf *
Resumo: Examinar o grau de preponderância dos acordos e convenções coletivas de trabalho frente às normas trabalhistas, afinal, obrigam o obreiro a ceder alguns direitos que lhe são afiançados por regra trabalhista ou constitucional, em virtude do manejo das vagas no mercado de trabalho. Nesse sentido, o abrandamento dos direito trabalhistas traz de fato melhorias na relação de emprego. Considerado um dos pilares da sociedade contemporânea, o trabalho, em virtude da exigente economia globalizada, força modificações constantes em suas regras, restando elevada discussão entre os doutrinadores, juristas, sindicatos e trabalhadores. Portanto, em razão da independência coletiva e a garantia do emprego, é aceitável aos sindicatos instituírem, através de transação coletiva, regras exclusivas de uma apontada classe, determinando que o obreiro ceda garantias certificadas pela legislação, evidenciando os riscos que permanecem nestas flexibilizações. È tema de contenda ainda, as ocasiões em que a Constituição Federal permite a formação de negociações coletivas, pois, na doutrina e na jurisprudência, é motivo de dúvida a possibilidade de flexibilizar a normatização trabalhista somente nas situações em que a lei categoricamente permitir, ou se, em nome da independência coletiva, pode-se abarcar para os demais direitos não formalmente permitidos
Palavras - chave: Limites; flexibilização; normas trabalhistas; negociação coletiva.
*Pós graduando em Processo e direito do trabalho – Universidade do Sul de Santa Catarina
1 INTRODUÇÃO
As alterações no ordenamento trabalhista ocorridas desde que surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT visam resguardar o hipossuficiente na relação de trabalho, ou seja, o operário, trabalhador, e ainda, designar ou aperfeiçoar as normas já estabelecidas. A busca pelo constante ajustamento das regras trabalhistas justifica tais alterações, indo ao encontro com o cenário atual do mercado, resultando assim, em menor rigidez das normas.
Tema de elevada discussão na doutrina e jurisprudência, a flexibilização das normas trabalhistas, as matérias que não competem ser objeto de acordo e convenção coletiva, encontra teses favoráveis e desfavoráveis a limitação das normas. Desta forma, considerando esta lacuna, objetiva-se verificar até que ponto terá validade as normas trabalhistas oriundas de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Como exemplo da omissão da legislação em relação a limitação e moldes de flexibilização das regras oriundas de transação entre sindicato e empresa, no caso de acordo coletivo, ou em se tratando de convenção coletiva, entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores, temos o arquivamento da Lei. 5.483/01 qual buscava preponderar o ajustado sobre o ordenado.
2 –REGRAS TRABALHISTAS, FLEXIBILIZAÇÃO E SEUS ALCANCES
Na busca por apropriar os preceitos que norteiam os vínculos de trabalho com os fatos atuais do mercado, a norma trabalhista passa por alterações contínuas, buscando ininterruptamente o progresso da qualidade vida do trabalhador, considerado em uma relação de trabalho, a parte dependente. Desta busca, surge a flexibilização, instrumento que procura prover as lacunas deixadas pelo legislador.
Na obra de Barros (2011, p. 70) observa-se: “uma forma de adaptação das normas trabalhistas às grandes modificações verificadas no mercado de trabalho”. Ou seja, permite que as partes acordem as condições que melhor se adéqüem a realidade de mercado.
Podemos assim considerar, que, flexibilizar a norma trabalhista, é algo imperativo em virtude da busca em se adaptar as modernas precisões econômicas. E ainda, alinhar-se às mutações políticas e sociais, não aceitando que o direito trabalhista Direito do Trabalho não acompanhe as referidas mudanças.
A discussão gira em torno da probabilidade de flexibilidade dos preceitos trabalhistas existentes. Portanto, busca-se aclarar, se permanecem fronteiras para que possa haver uma adaptação das regras trabalhistas frente as mutações do mercado.
As transações coletivas desempenham intenso controle no diz respeito à obrigação de adaptação das regras trabalhistas à ao mercado contemporâneo.
Não se espera que o legislativo possa dar conta de todas as distintivas, necessidades e interesses oportunos de todos os segmentos profissionais.
Xavier (1994, p. 37-38), aduz:
As persistentes crises contemporâneas tem tido um impacte particularmente destrutivo sobre o emprego, pondo em causa o modelo tradicional do Direito do trabalho [...]. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir factor de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo do trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego. Daí que as legislações tendam hoje para a flexibilização, admitindo-se com mais facilidade a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.
No mesmo norte aduz Nascimento (2007, p. 53) que a flexibilização pode ser conveniente,porém depende de outras medidas, dizendo que:
A flexibilização pode ser conveniente para alguns fins, sem perda do sentido do direito do trabalho, mas deve ser acompanhada da adoção de outras medidas, cada vez mais presentes nos ordenamentos jurídicos e que podem evitar a perda do ponto de equilíbrio na relação jurídica de trabalho, dentre as quais a representação dos trabalhadores na empresa, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados,condição prévia para que possam aceitar, em bases justas, sacrifícios de redução temporária salarial nas épocas de crise, a adequada regulamentação da dispensa
A regra ajustada pelos sindicatos é flexível, célere, alterável pela mesma pretensão que a compôs e é adequada de amolda-se às situações inesperadas e sucessivamente variáveis da atualidade.
Acontece, que em meio às diferentes alterações que transcorreram, a normatização do trabalho, não houve sucesso solucionar se as transações coletivas possuem alcances e parâmetros para a elaboração de normas. Assim sendo, no que diz respeito ao alcance da flexibilização dos direitos nas relações de trabalho, posicionamos frente a uma indefinição legislativa.
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