Ações Coletivas Direito do Consumidor
Por: Vic Vic • 12/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.655 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
AÇÕES COLETIVAS
NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Victtória de Aquino Vieira Pinto
201101142677
- INTRODUÇÃO
Falaremos aqui sobre os principais pontos dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- DESENVOLVIMENTO
Trataremos com mais cuidado e de forma mais ampla cada um dos tipos de ação coletiva.
- CONCLUSÃO
Encerraremos o assunto com notas finais sobre uma breve passagem sobre cada parte.
- BIBLIOGRAFIA
I.
Uma nova espécie de Direito na terceira geração.
Para dissertarmos sobre à nova espécie proveniente da terceira geração, deveremos lembrar de uma a uma:
A primeira geração no direito trata de liberdades individuais, essas quais tratam da liberdade do indivíduo contra o Estado. Hoje, temos o direito de vivermos dentro dos limites da liberdade, desde que respeitemos o as regras do Estado, não podendo o mesmo abusar de seu poder coercitivo em razão das garantias constitucionais do indivíduo.
A segunda geração são direitos que asseguram a isonomia, versando sobre direitos sociais. Estes portanto querem assegurar que o Estado sirva como agente garantidor desta isonomia. Sendo assim, o mesmo deverá ser o responsável por implantar políticas sociais ou de gêneros garantidores que mantenham a dignidade e igualdade do indivíduo. Garantindo assim a igual entre todas as raças, gêneros e classes sociais.
Já os direitos de terceira geração visam a fraternidade, estabelecendo regras de convívio com outros indivíduos. Tratando assim de direitos e deveres entre indivíduos, onde o direito de um não poderá se sobrepor ao do outro. Quando “A” joga lixo no bar, acaba “quebrando” o bem-estar coletivo e social de milhares de pessoas, desrespeitando assim a fraternidade.
Porém, agora tratando-se de Direito do Consumidor, há uma nova espécie de direito de terceira geração que acontece quando o exacerbado uso de direito ultrapassado, é em relação à pessoa jurídica versos indivíduo. Como por exemplo, quando uma empresa acaba causando prejuízos àqueles que seus produtos adquirem. Sendo estes direitos indisponíveis e indivisíveis.
Por se tratarem de direitos coletivos latu sensu, referimo-nos aos direitos indisponíveis, os quais o Estado não tem permissão de violar.
II.
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : AgRg nos EDcl no REsp 1408382 PB 2013/0334675-5”
Trata este julgado contra a TIM NORDESTE S/A e interposta pelo Ministério Público Federal, ação de Direito Coletivo em que a mesma através de uma promoção “3 PREDILETOS TIM”, não informa aos consumidores quais seriam as regras para que os usuários sejam adequadamente informados de seus termos.
Fica claro no caso em tela que há uma grande falha na prestação do serviço não com um consumidor em específico, mas sim com um todo, até mesmo os consumidores por equiparação.
Vimos então que para prosperar a ação coletiva há a necessidade de legitimidade do interessado. Quanto ao art. 6º que trata expressamente que ninguém poderá pleitear direito alheio, em nome próprio, direito alheio, salvo quando permitido por lei. Devendo assim cada interessado defender pessoalmente seus interesses, a não ser quando, novamente mencionando, expressamente permitido por lei. Porém o Ministério Público não se adequa a este caso, tendo ele ampla atuação. Cabendo assim quando houver interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano.
Devido as ações coletivas foram criados diversos direitos aos cidadãos, como por exemplo a Ação Popular, na lei 4.717/65 e a Ação Civil Pública, na lei 7.347/85 são as mais conhecidas. Além destas modalidades, a Carta Magna criou como modalidade o mandado de segurança coletivo.
“TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 70055902647 RS”
Quanto ao agravo em que figura como partes BANCO SAFRA S/A e MINISTÉRIO PÚBLICO, trata do fato de o Banco Safra não permitir aos seus clientes/consumidores que lhes fosse entregue segunda via do contrato quando pedido. Cabe ressaltar que condenado o Banco em sede de primeira instância, resolvesse que quando assinado contrato deveria ser dado ao cliente/consumidor segunda via automaticamente, quanto aos que já haviam contratado o serviço, assim que pedido e multa de R$10.000,00 (dez mil reais) caso fossem desrespeitados quaisquer dos julgados.
Sendo assim, por se sentir prejudicado, o Banco Safra recorreu da decisão alegando estar sendo prejudicado, pois alegando que seriam práticas dos Banco sobre o que fora decidido antes da decisão. Visto posto, o desembargador votou no sentido de não entender como prejudicaria o agravante se não haveria incidência de multa, pois como o mesmo alegou, já atuaria de forma condizente com a decisão. A única alteração realizada fora quanto à primeira cláusula que disporia de uma segunda via automática, sem a requisição do consumidor/cliente, onde o mesmo desembargador julga desnecessário e versa somente à necessidade de manter-se a questão quanto aos que tem interesse de obter deste objeto contratual. Quanto a multa, o relator entendeu não haver o que mudar, já que seria proporcionalmente equivalente ao poder aquisitivo do agravante. O banco ainda alegou em sede de ação coletiva o fato de que apenas por volta de 3 clientes haveriam reclamado desta.
Ricardo de Barros Leonel pondera que "são características destes interesses: serem determinados ou determináveis os seus titulares; serem essencialmente individuais; ser divisível o objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou fato comum, ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual".
A opção da vida coletiva tem por objetivo o alcance da economia processual e efetividade do processo quanto o conflito de julgados em condições similares. Havendo a reunião em um único processo de várias demandas individuais com resultados mais satisfatórios.
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