MEDIAÇAO
Por: Nikole Monteiro Arruda • 23/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.226 Palavras (9 Páginas) • 202 Visualizações
Resumo
Nas últimas décadas, os meios extrajudiciais de solução dos conflitos têm ganhado grande destaque no universo jurídico brasileiro com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário. Nesse contexto, com a edição do Projeto de Lei 4.827/98, a Mediação, já tão utilizada em outras partes do mundo, ganhou ênfase no País, trazendo inúmeras vantagens tanto para as partes conflitantes, como para o próprio Judiciário brasileiro. Ocorre que, mesmo com os benefícios de tal meio de autocomposição, a mesma encontra ainda bastante resistência por parte da população que desconfia de sua eficácia e pelos próprios advogados que, acostumados com a cultura da ‘’contenciosidade’’, fogem dos meios extajudiciais de solução dos conflitos.
Introdução
Não se desconhece a crise institucional que está passando o Poder Judiciário brasileiro com o acúmulo de processos movidos pela população, fato que está gerando, segundo alguns pesquisadores gostam de denominar, uma ‘’ explosão de litigiosidade’’. De modo a clarear a tal informação acerca da ‘’explosão de litigiosidade’’, de acordo com o Departamento de Pesquisa Judiciária do CNJ, em 2009, no 1o grau da justiça estadual tramitaram mais de 89 milhões de processos, entretanto, 72 milhões destes já estavam pendentes de julgamento desde 2008, apenas tendo sido sentenciado, nesse mesmo período, 17% dos que já estavam em tramitação. Nesse sentido, de modo a otimizar, desafogar o judiciário e atingir a almejada celeridade, busca-se, na atualidade, desenvolver outros meios de resolução de conflitos, como a mediação.
Metodologia
O método utilizado no presente trabalho foi o dedutivo, na medida em que se partiu da Mediação em um contexto geral e a analisou sob a ótica de sua efetividade no Direito brasileiro, com o fito de chegar a uma conclusão de até que ponto a Mediação traria mais benefícios à ordem jurídica nacional do que outros meios de solução de conflitos. Além deste, o método dialético foi fundamental, uma vez que se partiu da premissa que todas as coisas são dinâmicas e têm uma contradição que lhe são próprias, a partir dessa



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realidade. O método de apuração de dados utilizado no estudo foi pesquisa bibliográfica, através de doutrinas especializadas.
Resultados e Discussão
A mediação como meio alternativo ou ‘’adequado’’ – conforme parte dos doutrinadores preferem chamar – de solução dos conflitos, ganhou grande destaque no Brasil após 1998 quando a ex-deputada federal Zulaiê Cobra Ribeiro elaborou o Projeto de Lei 4.827 o qual ainda se encontra tramitando no Congresso Nacional e que trata da mediação.
Errado é pensar, entretanto, que em virtude de adotarmos no Brasil o sistema da civil law, tal instituto não poderia estar sendo utilizado por ainda não conter uma previsão legal em vigor, com exceção da área trabalhista que já possui norma específica sobre o assunto. Não se desconhece que a globalização está também influenciando o Direito e está fazendo com que o caráter absoluto e independente do sistema da civil law e da commom law esteja perdendo força, fazendo surgir um novo sistema no qual há a junção dos dois institutos.
Dessa forma, certos estão as instituições que realizam a mediação de forma extrajudicial e os órgãos do Poder Judiciário que, cientes das vantagens que podem ser auferidas da aplicação de tal instituto, incentivam as partes conflitantes em adotá-lo.
A mediação, embora com destaque atual na ordem jurídica brasileira, não tem existência recente; pelo contrário, Rozanela da Rocha Cachapuz afirma que: ‘’Sua existência remota aos idos de 3000 a.C, na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades-Estados.’’ (CACHAPUZ, 2003, p. 24).
Importante destaque teve a Igreja Católica que era a principal organização do instituto até a Renascença em que o Clero buscava mediar diversos tipos de conflitos, assim também como merece destaque a civilização Romana com a previsão do ‘’in iudicio’’ que remetia-se a solução do conflito na presença do mediador ou árbitro. A China, por sua vez, durante o período de 550-419 a.C foi uma grande percursora da mediação uma vez que durante esse intervalo de tempo era considerado degradante solucionar um conflito de outra forma que não fosse através de uma autocomposição (SPENGLER, 2010, p. 18), a qual nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antonio Carkis de Araújo Cintra é considerada:
‘’Legítimo meio alternativo de solução dos conflitos, estimulado pelo direito mediante as atividades consistentes na conciliação. De um modo geral, pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a situações intoleráveis [...]. A autocomposição, cujas principais modalidades são a conciliação e a mediação, utiliza um terceiro facilitador para ajudar os próprios
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interessados a solucionar o conflito. ‘’(GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37)’.
Faz-se necessário salientar que a estruturação e sistematização da mediação reputa-se aos Estados Unidos, na década de 70, bem como a elaboração de leis que regulamentassem a mesma. É de sua autoria a criação do ‘’modelo tradicional de mediação’’ também conhecido como ‘’modelo de Harvard’’ que inclusive é o adotado no Brasil. Tal modelo tem como fundamento nas palavras de Luiz Antunes Caetano:
‘’a comunicação, entendida em sentido linear. Os mediados, cada um por vez, expressam verbalmente o conflito ou suas razões, enquanto o outro o escuta ‘’atentamente’’ (na expressão dos argentinos: coloca- se no sapato do outro), diante do mediador, o facilitador da comunicação para a consecução do objetivo que é o acordo encontrado pelos próprios mediados. ‘’(CAETANO, luiz Antunes. Arbitragem e Mediação.São Paulo: Atlas S.A, 2002, p. 109)’.
Mister é analisar o conceito de mediação adotado no Brasil o qual pode ser extraído do artigo 1 da Lei 4.827:
‘’Para os fins desta Lei, mediação é a atividade
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