MEDIAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA; LIMITES E POSSIBILIDADES
Por: gringolandia • 20/6/2018 • Artigo • 1.753 Palavras (8 Páginas) • 166 Visualizações
DISCIPLINA: Negociação, Mediação e Arbitragem
Professora: Géssica Freire
Aluno: Hermógenes Catarino dos Santos
9º Semestre
Curso: Direito
MEDIAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA; LIMITES E POSSIBILIDADES
BARBOSA RAMOS, Edith Maria; LEMOS MORAES, Luana Celina.
“O Poder Judiciário é essencial na garantia e efetividade dos direitos no Estado Democrático”“. No Brasil ele é o guardião da Constituição [...] e da ordem social [...] Toda via, atualmente, o Poder Judiciário, por si só, se mostra insuficiente para atender a grande demanda existente deixando de ser eficiente na solução de conflitos que surge na sociedade com temporânea. Ocorre que o modelo jurisdicional que se conhece, atrelado aos limites administrativos financeiros, não está preparado para digerir a exacerbada quantidades de contendas da sociedade moderna, motivo pelo qual se mostra necessária a adoção de métodos que sirvam de suporte para o Judiciário”. (p.148).
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DEFINIÇÕES DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
“ Nas últimas décadas tem-se intensificado a busca de solução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro que a burocracia e os entraves judiciais causam às pessoas. Assim, a conciliação, mediação e a arbitragem vêm se fortalecendo como formas mais evoluídas e exitosa da condução, solução e transformação de conflitos. [...] Todas essas formas têm em comum o fato de que na resolução de conflito participa terceiro desinteressado, mas em distintos graus de intensidade. Na conciliação o terceiro se limita a compor os pontos de vista das partes; na mediação, o papel do terceiro – mediador – resulta mais ambiciosa: não somente compõem os pontos de vista das partes como também deve propor uma solução para os contendores. Na arbitragem, o terceiro decide o conflito, atuando como juiz da causa [...] as diferenças estabelecidas acima têm cunho didático especialmente os dois primeiros, visam detalhar os objetos de execução de cada um dos institutos” (pp.149-150).
“ Barbosa (2012) assevera que a mediação é um método de solução de conflitos alternativos que busca descobrir a origem do problema e, através de intermédio de um terceiro facilitar a comunicação em ter os litigantes fazendo que eles exponham um ao outro suas magoas e angustias e ambos recuperem “as responsabilidade por suas escolhas e pela qualidade e sua convivência para a realização da relação jurídica que os vincula”, usando como técnica a observação do futuro e não do passado e nem do presente. [...] Para o CNJ, mediação é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A ideia é que esse facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que as mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. [...] Deve-se observar também que a mediação busca valorizar o ser humano e a igualdade entre os interessados, pois, tendo em vista que muitos conflitos familiares são marcados pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros. [...] Destaca-se que os conflitos familiares são caracterizados pela grande carga de emotividade entre os envolvidos e também pela necessidade de manutenção do vinculo entre os interessados, nos casos de relacionamentos com os filhos, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal ou união estável.” (pp.150-151).
“ Então o mediador, nos processos envolvendo o Direito de Família deve pautar seu trabalho em busca da promoção a esperança entre as partes, na possibilidade de afirmação de novos laços, pacificando o conflito familiar e despertando a responsabilidade das partes e dos profissionais envolvidos na organização familiar” (p 152).
“ Atua assim o mediador, com competência, diligencia e flexibilidade, fazendo da mediação um processo informal, sendo um facilitador da comunicação dentro da família em conflito, tal deve ser a condução do ministério publico, magistratura, advogados ou defensores que atuam em processos de família. Deve, o mediador ser qualificado para esse fim, sabendo colisões o Poder Judiciário, uma busca conjunta que visa soluções originais para por fim, sabendo ouvir as partes e ser capaz de explicar as vantagens de um acordo, analisando a situação sob a ótica da Psicologia e do Direito, principalmente desprendido da ideais de julgamento de pessoas” (p. 153).
“ Nesse sentido Dias (2010) afirma que a mediação familiar não é um meio substitu tivo da via judicial, mais sim uma complementariedade que qualifica as decisões do Poder Judiciário, uma busca conjunta que visa soluções originais para por fim ao litigio de maneira sustentável. Observa Rosa (2012) que a mediação poderá morosidade das ações judiciais [...] O referido autor assevera que ainda que a mediação ofereça um rápido resultado e de baixo custo, economizando aos interessados em custas processuais e honorários advocatícios, exemplificando com as estatísticas de países que usam a mediação com regularidade, um índice de eficiência em patamar superior a 80%” (p154).
“Uma importante conquista para o instituto da mediação foi à aprovação do novo Código de Processo Civil em 17 de março do corrente ano. Pois, ao reformular o processo de conhecimento buscando adequá-lo às mudanças operadas na legislação e na sociedade, o referido diploma legal estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação previa à apresentação de contestação pelo réu. [...] O legislador pátrio estabelece, ainda, expressamente no seu art. 3º § 2º e 3º que o Estado deverá promover a solução consensual dos conflitos e que a mediação deverá ser incentivada, pelos operadores do direito, como juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (p.155).
CONFLITOS DE FAMÍLIA E O PAPEL DA MEDIAÇÃO
“Em conflitos familiares existe uma preocupação fundamental, maior que em qualquer outro tipo de conflito, os de origem familiar fazem com que as pessoas em volvidas equacionem e gerenciem os problemas considerando-se a maneira como elas no futuro irão relacionar-se entre si, depois de resolvido o litigio [...] A adoção da mediação permitiria uma maior participação de todos os membros da família, incluindo os filhos, a exporem suas angustias e insatisfações objetivando o resgate do respeito e afeto entre si e como a convivência entre eles pode ser melhor no futuro [...] A mediação em situação de conflitos familiares dessa natureza busca, virtualmente, garantir os interesses das crianças, uma vez que a condição das relações em ter pais e filhos está intensamente ligada à qualidade do relacionamento entre os pais após a separação” (pp157-158).
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