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MEDIDA DE EFICIENCIA DA PRIMEIRA UNIDADE DA MATERIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  421 Visualizações

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UNIT- UNIVERSIDADE TIRADANTES

DIREITO

RAFAELLA TELES FARIAS

JESSICA DA SILVA FONSECA

ATIVIDADE REFERENTE À 1ª MEDIDA DE EFICIENCIA DA PRIMEIRA UNIDADE DA MATERIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

                                                                                                                                 

                         

Aracaju

Março, 2016

RAFAELLA TELES FARIAS

JESSICA DA SILVA FONSECA

ATIVIDADE REFERENTE À 1ª MEDIDA DE EFICIENCIA DA PRIMEIRA UNIDADE DA MATERIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

Trabalho de pesquisa apresentado como requisito parcial de avaliação referente à 1ª medida de eficiência da I unidade da disciplina de Direito Administrativo II, ministrada pela Prof. Marília Mendonça, no 1ª semestre de 2016.

Aracaju

Março, 2015

Modalidade de licitação: Pregão

  1. INTRODUÇÃO

Pregão é uma modalidade de licitação, sabe-se pois que a licitação é um procedimento administrativo através da qual a pessoa obrigada por meio judicial, por meio de razões de critérios objetivos previamente estabelecidos , dentre interessados que tenham atendido à sua devida convocação , a mais vantajosa proposta para o contrato  ou ato de seu devido interesse. Trocando em miudos, a licitação visa proporcionar a obtenção da proposta mais vantajosa e dar oportunidade igual aos que desejam contratar com essas pessoas com respaldo legal no art.3º da Lei Federação 8.666/93 com as alterações posteriores introduzidas nas Leis Federais nº 8.883/94 e 9.854/99.

  1. CONCEITO

Segundo define Maria da Sylva Zanella Di Pietro, em sua vigésima quinta edição do livro de Direito Administrativo, “ Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances de sessão publica ”.

Já nos ensinamentos de Diogenes Dasparini, na sua décima sétima edição da sua obra Direito Administrativo, “ a finalidade do pregão é a seleção da melhor proposta para a aquisição de bens e a execução de serviços comuns”. Ou seja, a seleção da melhor proposta é feita pelo critério do melhor preço, considerando as propostas escritas e lances verbais, apurados em processo que se desenvolve em sessao publica, previamente marcado no edital do pregão, onde o pregoeiro com ajuda da sua equipe promove o credenciamento dos pregrantes.

  1. RESPALDO LEGAL

- A lei nº 10.520, de julho de 2002, instituiu pregão como nova modalidade de licitação

- O Decreto nº 3.555/00 detalha os procedimentos previstos na Lei e especifica os bens e serviços comuns.

De acordo com a súmula 257/2010 : “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”

Por meio da definição do §1º do artigo 2º da Lei nº 10.520/2002, há uma permissão na qual o pregão poderá será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação, nos termos de regulamentação especifica ( consta no Decreto nº 5.450,de 31-05-2005). O mesmo §1º desta lei, define bens e serviços como os que, dotados de padrões de desempenho e qualidade, possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

A medida provisória nº 2.182/2001 havia instituído pregão apenas para a Uniao. Porem, essa restrição estava sendo considerada infratora à Constituição Federal por grande parte dos doutrinadores que tratou do assunto tendo em vista que, de maneira geral, deveria ser aplicado por todos os entes federativos. Até que então a medida provisória passou a ser convertida pela Lei nº 10.520/2002 ampliou a modalidade de licitação para todos os demais entes federativos além de apenas à União.

Conforme o Decreto nº 3.555/2000, o pregão aplica-se aos órgãos da Administração, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas publicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladoras direta ou indiretamente pela União.

  1. ESPÉCIES DE PREGÃO

  1. – PREGÃO PRESENCIAL:

Pelo art.2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555/2000, definido como “ modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão publica, por meio de propostas escritas e lances verbais.”

Considera-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade, possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. ( Art. 1º da Lei de Pregão)

     4.2-  PREGÃO ELETRONICO:

Realizado através da utilização de recursos tecnológicos da informação.

O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 5450, de 31 de maio de 2005. Além dessa previsão legal, aplica-se de forma subsidiaria a Lei Federal n. 8.666/93, conforme determinado pelo art.9º da Lei de Pregão. O Decreto só é obrigatório para órgãos da administração federal direta, os fundos, as autarquias, as fundações publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e para as demais entidades controladas de forma direta ou indireta pela Uniao. Como consta no art.1º da Lei de Pregão, não é obrigatorio para Estados, Distrito Federal e Minicipios, que dotados de lei própria sobre essa modalidade licitatória, poderão regulamentar o pregao eletrônico segundo seus interesses e enquanto isso não acontecer, podem usar a legislação federal para a realização dos seus pregoes tanto presenciais quanto eletrônicos.

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