MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE
Por: Rony Dias • 6/5/2020 • Trabalho acadêmico • 660 Palavras (3 Páginas) • 84 Visualizações
Diante da grave crise de saúde mundial em função da contaminação pelo Covid-19 que teve seu início na China, os Estados estrangeiros foram obrigados a aplicar medidas para conter a propagação do vírus, medidas essas que afetaram drasticamente a economia mundial. No Brasil não é diferente, tendo o Governo Federal que agir para enfrentar a calamidade pública mundial em seu território para conter ou, ao menos, minimizar os efeitos danosos à saúde da população ao mesmo tempo que precisa tomar medidas para reduzir, também, os impactos na economia brasileira.
Nesse sentido, elenca-se no presente trabalho acadêmico, algumas das medidas tomadas pelo Governo Federal Brasileiro que visam reduzir os impactos econômicos nocivos às empresas buscando o não esfacelamento destas com o objetivo-fim de assegurar a sobrevida das empresas e, por conseguinte, a manutenção de empregos ou a menor perda possível de fechamento de postos de trabalho para a massa trabalhadora da população.
- PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 – Ministério da Economia
Por ato do Ministro da Economia, editou-se a Portaria Nº 139/20, com o objetivo a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, durante o período específico relacionado ao período de calamidade pública nacional, quais sejam, as contribuições de seguridade social devidas pelas empresas relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
E, ainda, prorroga os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo dos respectivos dos vencimentos dessas contribuições nas competências julho e setembro de 2020.
- DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020
O Decreto Nº 10.305/20 reduz para zero as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas operações de crédito contratos realizados entre o dia 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Editada pelo Presidente da República, a MP Nº 932/20 reduz as alíquotas das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) para 1,25%; ao SESI, SESC e SEST para 0,75%; ao SENAC, SENAI e SENAT para 0,5%; do SENAR: 1,25% sobre a folha de pagamento.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Editada pelo Presidente da República, a MP Nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos de 60 dias para 180 dias e, excepcionalmente neste período, permitiu que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogassem as certidões já expedidas.
- PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 - Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Portaria editada pela Receita Federal, a Portaria Conjunta Nº 555/20 dispõe sobre a prorrogação do prazo da Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, bem como às Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, durante o período de excepcionalidade de calamidade pública nacional.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020 - Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Editada pela Receita Federal, a IN Nº 1.932/20 prorrogou o prazo para a apresentação das obrigações acessórias relativas às Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais e às Escriturações Fiscais Digitais. Quanto às Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais que seriam transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, agora poderão ser transmitidas até o 15º dia útil de julho de 2020; quanto às Escriturações Fiscais Digitais que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, passaram para o 10º dia útil de julho.
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