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MERCADO DE TRABALHO E DESIGUALDADE: OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.429/2017 FACE À PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, NA PERSPECTIVA DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E UNIPESSOAIS FEMININAS

Por:   •  28/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.612 Palavras (19 Páginas)  •  301 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

GRADUAÇÃO EM DIREITO

LEILA LORENA BARBOSA DA SILVA

MERCADO DE TRABALHO E DESIGUALDADE: OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.429/2017 FACE À PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, NA PERSPECTIVA DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E UNIPESSOAIS FEMININAS

Salvador

2018

Leila Lorena Barbosa da Silva

        

MERCADO DE TRABALHO E DESIGUALDADE: OS IMPACTOS DA LEI Nº 13.429/2017 FACE À PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, NA PERSPECTIVA DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E UNIPESSOAIS FEMININAS

Projeto de Pesquisa em Direito apresentado como avaliação na Faculdade Católica do Salvador.

Docente: Dra. Ana Thereza Meirelles 

Salvador

2018


  1. TEMA E PROBLEMA

Há muito se sabe que a mulher exerce forte papel na economia nacional. Entretanto as condições de igualdade não são proporcionais à sua importância econômica e social. Em verdade, a sociedade impõe uma forma de dominação e de poder, atribuindo aos homens as tarefas ligadas a politica, ao racional e as questões econômicas, enquanto a mulher é atribuído o mundo das emoções, afeto, do lar. Com o passar dos anos a cultura patriarcal foi perdendo a força e as mulheres passaram a ocupar espaço, não havendo limites para sua ocupação, seja exercendo a monoparentalidade das famílias, nas políticas sociais e principalmente no mercado de trabalho. Deste modo, a sociedade brasileira avança discutindo e propondo a efetiva democracia representativa.

Com a vigência da Lei nº 13.429/2017, surge a previsão legal da contratação de atividade fim e ainda a responsabilidade subsidiaria das relações trabalhistas. Deste modo podemos perceber que em verdade, passa a ser facilitada a precarização do trabalho, haja vista que qualquer empresa pode funcionar sem ao menos ter um funcionário contratado diretamente.

Como a grande maioria dos contratos de terceirização possuem prazo determinado, por vezes os trabalhadores acabam tornando-se desempregados, ou são remanejados para outros contratos, em outras localidades, sem importar a distancia entre o local de trabalho e a residência, tão pouco questões de segurança. Ou ainda, nos casos de contratação com a administração pública, como término do contrato mudam-se as empresas e permanecem os funcionários nos postos, passando por sucessivas demissões e admissões e nunca sendo incorporados ao quadro de funcionário da empresa pública. Vê-se que há muita instabilidade e insegurança ao ser um trabalhador terceirizado.

Importante destacar, que há diferença de remuneração entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores contratados diretamente. Deste modo, a precarização advinda da terceirização afeta diretamente as mulheres, pois são elas a maior parcela de funcionários terceirizados. Outro ponto importante a destacar é que mesmo na atividade terceirizada, a remuneração das mulheres consegue ser menor que a dos homens.

Deste modo, de que maneira a lei de terceirização precarizará o trabalho da mulher, e seu núcleo familiar?  

  1. QUESTÕES ORIENTADORAS
  1. Diante da precarização do trabalho haverá abalos, tais como: a flexibilização do trabalho, o aumento da informalidade e da terceirização, a redução da força sindical, instabilidade e exclusão social, desemprego, aumento da carga de trabalho e da aferição de horas extras e, consequentemente, redução do tempo de convívio familiar e social?
  2. Quais os impactos da terceirização na atividade fim?
  3. Há desigualdade quanto ao gênero no âmbito da terceirização?
  4. De que maneira a Lei 13.249/2017 pode afetar as famílias monoparentais ou unipessoais?
  5. Qual a situação da mulher nos contratos de terceirização?
  6. Há violação de direitos trabalhistas nas relações de terceirização?
  7. Qual prejuízo é causado ao trabalhador quanto à responsabilidade civil subsidiaria?
  8. Qual o perfil dos funcionários terceirizados?
  9. Qual a média salarial entre homens e mulheres no serviço de terceirização?
  10. Há vulnerabilidade da mulher, quanto as suas garantias e proteções previstas na CF e na CLT?
  11. Qual o papel da mulher no mercado de trabalho?
  12. Como fica a livre filiação sindical?
  13. Como afastar a insegurança jurídica ao permitir que empresas possuidoras de dívidas trabalhistas possam continuar exercendo atividade terceirizada?
  14. A subcontratação, também chamada de quarteirização, precariza ou ameniza as relações terceirizadas?
  15. Como ficam os contratos temporário com a Lei 13.249/2017?
  16. Quais tipos de trabalho sofreram maior impacto?
  17. A terceirização é a precarização da proteção a mulher?
  18. A regulamentação da terceirização pode ser vista como a retomada das taxas de lucro das grandes empresas com o estrangulamento do trabalho?
  19. Quanto à segurança do trabalho na terceirização, ficaria o trabalhador desprotegido do ponto de vista da responsabilização por acidente de trabalho, uma vez que a empresa não se responsabiliza pela sua contratação?
  20. A terceirização contribuiu para romper os laços de solidariedade que existem no interior da classe trabalhadora, na medida em que fragiliza e desunifica a representação sindical e cria uma lógica de acirramento da concorrência?
  21. Quais prejuízos a lei de terceirização traz, haja vista que a mulher exerce dupla jornada de trabalho?
  22. Como ficam as condições de trabalho dos terceirizados?

 

  1. HIPÓTESES 

Haja vista que a participação feminina nas atividades terceirizadas, acontece de modo geral, nas empresas especializadas em atividades com resquício do trabalho doméstico. A condição social das mulheres nos coloca novas indagações ao pensar nas relações de gênero no mundo do trabalho, pois a Nova Lei de Terceirização abala toda a estrutura da empregabilidade no país, principalmente para os empregos em tempo parcial.

Em verdade, a terceirização vai de encontro a direitos trabalhistas conquistados com muita luta como: férias, décimo terceiro salário, jornada de trabalho, garantias de convenções e acordos coletivos dentre outras alterações que ferem a CLT.

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