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MESA REDONDA: DEMOCRACIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GLOBALIZAÇÃO.

Por:   •  24/1/2019  •  Seminário  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 2º/2017

PROFESSOR: CRISTIAN FETTER – INTERSEÇÕES DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

ALUNO: PABLO MENEGHEL MARTINEZ

MATRÍCULA: 1722049

MESA REDONDA: DEMOCRACIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GLOBALIZAÇÃO.

Inaugurando os temas expostos, iniciou o Prof. Doutor Francisco Balaguer

sobre a Fundação Peter Harberle, aduzindo que esta teria sido fundada em 2001, do qual fazem parte outros corresponsáveis estrangeiros, sendo que o Min. Gilmar Mendes integrante e corresponsável pelo Brasil.

Fez menção a parceria da Universidade de Grana com o IDP em 2011 para

a criação do Centro de Pesquisas Peter Haberle, o qual terá por função precípua, segundo o palestrante, não monopolizar as lições constitucionais do Prof. Haberle, mas sim difundi-las. E, principalmente, não se limitar aos seus ensinamentos, mas, sim, permitir que através da interpretação deles se possa engrandecer a doutrina constitucional.

O palestrante prosseguiu fazendo uma explicação acerca da importância

das teorias do Prof. Haberle para o direito constitucional, o qual é considerado como “pai” do direito constitucional europeu. Equiparou a sua importância no Séc. XXI a de Hans Kelsen para a noção que se tem do Estado Democrático de Direito atualmente.

Prossegue, adentrando no tema para o qual se propôs, afirmando que os

problemas da democracia na União Europeia não começaram na Catalunha na Espanha, pois no seu entendimento o BREXIT seria o marco inicial para essa onda de independência, onde através de um referendo com a maioria simples poderia decidir sobre as soluções de democracia constitucional.

É notório que no seu entendimento isto não poderia ocorrer, uma vez

que não se podem fazer transformações profundas sem uma maioria “qualificada”, ou, melhor, “reforçada”. Para um referendo que trata de questões constitucionais sensíveis, seria necessário “consensos de uma maioria reforçada”, respeitando-se as leis e a Constituição, o que não ocorreu no BREXIT.

Como fator determinante para esses movimentos, apontou como um

perigo para a democracia, e que ocorreu não apenas do BREXIT, mas também na Catalunha, eleições americanas, francesas, etc., apontou a penetração nas redes sociais das notícias falsas (fake news).

A difusão massiva dessas notícias falsas e correntes de opinião por

agentes (ou hackers) que se desconhece suas intenções e posições políticas, possuem grande influência no processo democrático, sendo uma celeuma atual, a qual ainda precisa ser compreendida.

Num segundo momento, o Prof. Doutor Antonio Montilla tratou da “Crise da Catalunha”, explicando a Espanha é um Estado Federado, com muitos problemas de funcionamento, uma vez que a própria Constituição não define adequadamente um modelo de Estado.

Faz menção a reforma constitucional do estatuto (regional) de Catalunha

de 2006, a qual teve diversas de suas disposições declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional Espanhol.

Em 2010, verifica-se o início de um processo unilateral de independência,

sobre o qual o Tribunal Constitucional teria se manifestado contrariamente, uma vez que não seria possível, sem a realização de uma reforma do estatuto catalunho, a partir da atual redação realizar um referendo de independência.

Inicia-se, portanto, uma “quebra de braço” entre o Tribunal Constitucional que defendia a indivisibilidade do território e o Parlamento Catalão. Situação esta descrita como uma verdadeira crise política decorrente do descumprimento das normas constitucionais.

Como uma solução para esse problema, quer parecer ao Prof. Montilla

que será necessário, primeiramente, reestabelecer a ordem constitucional, pois se um Estado não quer ser considerado “falido”, deverá garantir o cumprimento das suas leis. Mister, assim, um diálogo institucionalizado e constitucional no Parlamento Catalão, para que os espanhóis saibam que espécie de reforma deve ser feita para se estabelecer uma organização de estado melhor e adequada.

Tal dialogo, acima de tudo, deverá ser baseado nas normas

constitucionais, não podendo ser realizado a margem da Constituição, tal como está sendo realizado.

O Prof. Doutor Jose Maria, complementando o que foi abordado acerca

da crise da Catalunha, trouxe a debate a crise da Escócia e realizou algumas analogias com aquela. Indicando, inclusive, a necessidade da União Europeia trabalhar com unicidade para trabalhar de forma consciente o paradoxo da globalização.

Novamente, verifica-se que a crise econômico-financeira de 2008 que

afetou os Estados Unidos e a Europa se mostra como fator determinante para o fortalecimento dos movimentos nacionalistas e de independência, tanto na Escócia como na Catalunha.

O movimento de independência, portanto, foi abordado pelos

nacionalistas como uma saída para a melhora dessa gravíssima crise. E, em sentido contrário, a fim de dissuadir tal argumento, o Reino Unido apresentou treze relatórios com argumentos muito bem construídos, técnicos e de alta relevância sobre moeda, impostos, previdência e outros tantos temas sensíveis.

De toda sorte, é notória a autopercepção da nação, tanto da Catalunha

como da Escócia, da necessidade de independência. Evidente que esta noção é distinta entre os dois países, uma vez que a Catalunha sempre foi vinculada a Monarquia da Espanha, enquanto na história da Escócia há um período de independência, devidamente aproveitada pelos nacionalistas hoje para fortalecer essa autopercepção.

Por derradeiro, é notório em ambos os países que há um consenso de que

o modelo de organização institucional e de governação política não é mais adequado, merecendo

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