MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES TRATADAS PELA DOUTRINA.
Por: jubohm • 24/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 495 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES TRATADAS PELA DOUTRINA.
Tubarão,
2016
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES TRATADAS PELA DOUTRINA.
Pesquisa bibliográfica apresentada à disciplina Direito das Obrigações, do Curso de Direito, como requisito à obtenção da terceira nota de avaliação.
Professora da disciplina: Rosilda Perin Böger, Esp.
Tubarão,
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 TÍTULO DO DESENVOLVIMENTO 4
2.1 OBRIGAÇÕES IMEDIATAS E OBRIGAÇÕES DIFERIDAS 5
2.2 OBRIGAÇÕES DE MEIO E OBRIGAÇÕES DE RESULTADO 4
2.3 OBRIGAÇÕES CIVIS E OBRIGAÇÕES NATURAIS 4
3 CONCLUSÃO 6
REFERÊNCIAS 7
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica que tem por objeto o estudo doutrinário sobre diversas modalidades de obrigações não tratadas pelo Código Civil Brasileiro, a saber: Obrigações Imediatas, Diferidas, De Meio, De Resultado, Civis e Naturais.
Sobre cada uma dessas modalidades de obrigações, será apontado, neste trabalho, seu conceito, exemplos apontados pela doutrina, e a conseqüência jurídica no caso de seu descumprimento.
Modalidades de Obrigações tratadas pela Doutrina:
Este trabalho contemplará um estudo sobre diversas modalidades de obrigações tratadas por doutrinadores brasileiros, a que o Código Civil, no entanto, não faz alusão. Primeiramente, serão trazidas questões essenciais acerca das obrigações imediatas e diferidas. Num segundo momento, será realizada uma abordagem sobre as obrigações de meio e de resultado. E, por fim, este estudo contemplará questões concernentes às obrigações civis e naturais.
2.1 OBRIGAÇÕES IMEDIATAS E OBRIGAÇÕES DIFERIDAS
A doutrina costuma classificar as obrigações, quanto ao momento que devem ser cumpridas em de execução instantânea, que se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista, e de execução diferida, cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro.
A obrigação instantânea com cumprimento imediato é aquela cumprida imediatamente após a sua constituição. Se a regra estiver relacionada com o pagamento, o mesmo será à vista, salvo previsão em contrário no instrumento obrigacional – art. 331 do CC. Em regra, não se pode rever judicialmente, por fato superveniente, contrato relacionado com obrigação instantânea. Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. A obrigação de execução diferida é aquela cujo cumprimento deverá ocorrer de uma vez só, no futuro. Nesse caso, pode ser aplicada a revisão contratual por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva – arts. 317 e 478 do CC – ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva – art. 6°, V, do CDC. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderão devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (TARTUCE, 2008, p. 64-65).
No mesmo sentido, ressalta o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
Segundo Antunes Varela, dizem-se instantâneas “as prestações cuja realização se esgota num momento (quae unico actu perficiuntur) ou num período tão limitado de tempo que equivale praticamente a um momento. É o caso da entrega de certa coisa, do pagamento do preço (numa só prestação), do transporte num elevador, num táxi, num ônibus etc”. (...) Obrigação de execução diferida como já dito é a que também se exaure em um só ato, porém a ser realizado em data futura e não no mesmo instante em que é contraída. Desse modo, tanto pode ser diferida a obrigação assumida pelo comprador, de pagar, no prazo de trinta dias, o preço da coisa adquirida, como a do vendedor, que se compromete a entregá-lo no mesmo prazo. (GONÇALVES, 2009, p.178 - 179)
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