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Protesto Extrajudicial ou Cambial – Modalidade especial tratada no direito cambiário.

Por:   •  14/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  363 Visualizações

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Protesto: Lei nº 9.492/97

 

Protesto Extrajudicial ou Cambial – Modalidade especial tratada no direito cambiário.

 

Definição – Protesto cambial – Art. 1º 9.492/97 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

 

O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento.

O protesto cambial não cria direitos. O protesto é um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário.

TÍTULOS DE CRÉDITO

Introdução – Evolução histórica

 

O crédito consiste em um direito a uma prestação futura que se baseia na confiança, tendo como elementos a boa-fé e a concessão de prazo. Ou seja, é o ato de dispor a um terceiro determinado valor, mediante a promessa de recebimento deste valor no futuro.

 

O desenvolvimento dos títulos de crédito decorreu da necessidade de viabilizar a circulação mais rápida de riqueza do que a obtida com a moeda manual.

 

A utilização obrigatória da moeda como meio de pagamento inviabilizaria a dinâmica da atividade econômica, retardando as operações negociais.

*Período Italiano: até o ano de 1650. Nesse período as cidades marítimas italianas se destacam, bem como as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época.

Destaca-se o desenvolvimento das operações de câmbio, em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício, através do qual o transporte da moeda num determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro. Essa câmbio trajetício se instrumentalizava através de dois documentos: a cautio, apontada como origem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia a dívida e prometia pagá-la no prazo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontada como origem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse a quantia nela fixada).

*Período Francês: que vai de 1650 a 1848. Nessa fase do direto cambial, surge na França a cláusula à ordem, o que acarretou a criação do instituto do endosso.

*Período Alemão, que vai de 1848 a 1930: com a edição da Ordenação Geral do Direito Cambiário, em 1848, que codificou as normas disciplinadoras da cambial, separando-as das normas de direito comum, que regiam as relações jurídicas que permitiram o saque da letra de câmbio.

Consolidou-se, portanto, a letra de câmbio especificamente – e os demais títulos de crédito, de forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos.

Ademais, nesse período, a legislação cambiária caracteriza-se principalmente pela permanente e crescente preocupação com a proteção do terceiro adquirente da

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