MODELO ANDAMENTO CUSTAS
Por: Paulo Rodrigues • 28/11/2018 • Tese • 727 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX
Processo:
QUALIFICAÇÃO DA PARTE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, subscritor da presente, vem respeitosamente perante a elevada autoridade de V. Exa., informar não ser necessário o recolhimento das custas para a realização dos atos, tendo em vista o fato de que o autor se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Nesse sentido, a parte Autora respeitosamente requer o prosseguimento do feito.
TESE RESP CIVIL
III – DO DIREITO
No que concerne ao ilícito civil, o dever de indenizar deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, denun in re ipsa, em decorrência da falta de cuidado com a honra, a moral e a dignidade do autor. Por esta negligência e imprudência do réu, comprova-se o completo descaso deste com o autor, traduzindo, ainda, uma conduta gravemente culposa, quiça dolosa haja vista o ato voluntariamente praticado pelo réu, hábil a ensejar a obrigação de indenizar o autor pelos danos morais que este padece em decorrência do evento que lhe causou mácula insanável à sua imagem.
Das provas documentais anexadas à presente peça vestibular, dessume-se que a responsabilidade pela reparação que será adiante reclamada deve ser carreada ao réu, em decorrência do ato danoso praticado por este através de seus prepostos, o que denota o completo descaso da autoridade policial pela imagem do autor.
Para o deslinde da controvérsia ora posta em Juizo, despiciendo dizer que, ante a norma constitucional introduzida pela Constituição de 1988 no seu artigo 7º, inciso XXVII, não é mais necessária a prova culpa grave para merecer o deferimento da indenização com base no Direito Comum, aí se incluindo a indenização de danos morais.
E mais, se antes da Edição da Carta Constitucional de 05/10/1988 já não havia dúvidas em nossos Pretórios quanto a ser o dano moral indenizável, sem embrago de haver alguma divergência quanto à sua possibilidade, esta eventual celeuma restou superada com a edição da Súmula 37 do STJ, e após a vigência do novo texto Lex Mater, foi ratificada em sede constitucional a orientação jurisprudencial de que o dano moral é raparável.
Não bastassem tais fundamentos jurídicos, o Novo Código Civil já estabelece como sendo ato ilícito a ofensa à moral, o que se encontra assim disposto:
“art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A atitude do réu maculou de forma gravíssima a imagem do autor, estando esta conduta também regulada pelo artigo 953 do Diploma Legal citado acima, o que pedimos vênia para transcrever:
“art. 953 - A indenização por injúria, difamação ou calunia consistirá na reparação de dano que delas resulte ao ofendido
Regulamentando os atos ilícitos transcritos acima, este mesmo Diploma Legal assim estabelece:
“art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
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