MODELO APELAÇÃO
Por: Marlon Passos • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.784 Palavras (12 Páginas) • 156 Visualizações
ALUNO: Marlon Passos
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ-RS
Processo n. 015/1.04.0000000-0
FELIZARDO DA SILVA, nacionalidade, estado civil, engenheiro, inscrito no CPF sob o n., endereço eletrônico, residente e domiciliado na, Bairro, Cidade, Estado, CEP, por seu procurador signatário, vem, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO[1]
em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que o ora Recorrente move contra FAMA – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n., com endereço na, Bairro, Cidade, Estado, CEP, endereço eletrônico, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nos termos das razoes anexas.
Assim, requer o recebimento do presente Recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigos 1.012 e 1.013 do CPC, bem como a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do § 1º, art. 1.010 do CPC, e após, que as razões anexas, juntamente com os autos, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS, conforme § 3º, art. 1.010 do CPC.
Nesses termos, pede deferimento.
Gravataí, 15 de agosto de 2017.
pp. Advogado
OAB/RS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COLENDA CÂMARA
Processo n. 015/1.04.0000000-0
Recorrente: FELIZARDO DA SILVA
Recorrido: FAMA – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Origem: DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ-RS
I. Tempestividade
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias. O termo inicial para a contagem do prazo, conforme caput do referido artigo, é a data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
No presente caso, o Recorrente foi intimado da decisão por Nota de Expediente disponibilizada em 21/07/2017 – sexta-feira, conforme anexo. Considera-se como data de publicação da referida nota de expediente, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, qual seja 24/07/2017, tal como estipula o § 2º, do art. 224 do Código Processual.
Ainda, o caput do já citado art. 224, estipula que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, verbis:
art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. [grifei]
Já o art. 231, inciso VII, do CPC, complementando a norma supramencionada, assim preceitua:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[...]
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; [grifei]
Vê-se que, in casu, o dia de começo do prazo é 24/07/2017 (data de publicação da NE), sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo.
Ainda, o art. 219 do CPC estipula que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Nesse sentido, considerando o que dispõe o art. 217 do CPC[2], importante observar que o dia 02/08/2017 foi feriado na Comarca de Gravataí-RS, consoante Ato nº 08/2016 do Órgão Especial deste Tribunal, o qual se anexa para fins de comprovação da ocorrência de feriado local, tal como preceitua o § 6º, do art. 1.003 do CPC.
Acosta-se, ainda, íntegra da Lei Municipal de Gravataí n. 510, de 19 de abril de 1990, que fixa, em seu art. 3º, I, a, o dia 02 de agosto como feriado Municipal (dia de Nossa Senhora dos Anjos, Padroeira de Gravataí).
Portanto, verifica-se que o aludido prazo recursal findará em 15/08/2017, ante o dia de começo do prazo (24/07/2017), os 15 dias que o Recorrente detém para a apresentação do recurso e o feriado municipal em 02/08/2017, motivo pelo qual resta configurada a tempestividade da presente interposição.
II. Preparo
Em anexo, o Recorrente comprova o pagamento do preparo recursal.
III. Cabimento; Interesse Recursal; e Legitimidade
No caso, tratando-se de impugnação à sentença, que é o pronunciamento do juiz que põe fim põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, resta configurado o cabimento do recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, registra-se que o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos, motivo pelo qual encontra-se presente o interesse de recorrer da decisão, diante da procedência de somente parte do pleito, o que implica em prejuízo ao Recorrente, fazendo-se necessária a utilização do recurso para buscar a eliminação do prejuízo.
O Recorrente é o autor da ação e foi sucumbente em parte, detendo, pois, legitimidade recursal
IV. Exposição - Fática
O Recorrente ajuizou ação a fim de que a Recorrida efetuasse o transplante ou corte das árvores (figueiras) existentes em sua propriedade, visto que é proprietário de um terreno localizado na rua Paraíso, lote 17, quadra “e”, bairro Bela Vista, Gravataí, e sobre tal área existem 03 (três) espécies de figueiras, as quais impossibilitam a execução do projeto arquitetônico devidamente aprovado junto ao órgão municipal competente.
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