MODELO DE CONTESTAÇÃO
Por: Grazielly Fernandes • 24/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.091 Palavras (9 Páginas) • 2.160 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE TUBARÃO/SC.
CASAS SERGIPE, já qualificado nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo número 075.15.000000-1) que lhe move BRADEILTON PITTERA, também já qualificado, por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado (...) , vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, o que faz nos seguintes termos:
SÍNTESE DA INICIAL
O autor propôs ação de reparação por danos morais, em virtude da negativa de compra de um aparelho de musculação pela empresa ré, devido a impossibilidade de financiamento do referido aparelho em virtude de um registro em seu nome junto ao Serviço de Proteção de Crédito.
O autor requer o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
DAS PRELIMINARES
Alega-se incompetência absoluta material, tendo em vista que a ação foi proposta na 4ª Vara Cível de Tubarão/SC, a qual deveria ser proposta no Juizado Especial Cível de Tubarão/SC, conforme o artigo 301, II em concordância com o artigo 113, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, nestes termos:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o médito, alegar:
I - (...)
II – imcompetência absoluta;
Art. 113. A imcompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção.
§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Segundo o tema, dispõe ainda o artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que compete aos Juizados Especiais processar e julgar as ações que não excedam 40 salários mínimos, nestes termos:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Diante dos fatos, é possível analisar que o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não excede a quarenta vezes o salário mínimo, sendo a causa de competência do Juizado Especial Cível. Requer, então, que sejam remetidos os autos ao juízo competente.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Alega-se a prescrição, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2007 e a ação foi somente proposta no dia 2 de fevereiro de 2015, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato alegado e a propositura da ação, prescrevendo assim a pretenção do autor de uma possível reparação civil, como estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º. Em três anos:
V – a pretenção da reparação civil;
FIZ ATÉ AQUI!
DO MÉRITO
O autor alega ter sido coagido pelo réu a vender seu automóvel avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). O mesmo declarou que se sentiu forçado a concordar com a negociação, sentindo-se ameaçado pelo réu, em virtude de não querer decepcionar seu mestre de artes marciais, o qual sempre o incentivou muito a aprender a língua mãe da arte marcial ensinada por este.
No presente caso não ocorreu o vício de consentimento de coação, mas o simples temor reverencial, conforme consta o Código Civil em seu artigo 153, que dispõe:
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Diante desse texto, o autor Silvio Venosa, fazendo referência à Clóvis Beviláqua, em sua obra traz a seguinte definição ao temor reverencial:
Por temor reverencial "entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito" (Beviláqua, 1980:224). A ideia principal é o desejo de não desagradar, de não prejudicar a afeição e o respeito do descendente para com o ascendente. Mas não é só. Reverencial é o temor de ocasionar desprazer a pessoas ligadas por vínculo afetivo, ou por relação de hierarquia. (VENOSA, Direito Civil: parte geral, 2013, página 438)
Segundo o tema, decidiu o Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo da seguinte maneira:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO A AMEAÇA DO EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO OU O SIMPLES TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUALQUER DOS DEFEITOS JURÍDICOS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO E PROVIDO O APELO. 1- Preenchido o requisito do art. 523, do CPC, é de rigor o conhecimento do agravo retido e a análise da matéria preliminar nele suscitada. 2- Tratando-se de termo assinado pelo requerente, o qual contém declarações que podem ser utilizadas para diversos fins, resta presente o interesse do autor em ingressar em juízo com o intuito de comprovar a sua nulidade. 3- Inafastável a conclusão de que permanece hígido o interesse de agir do autor, eis que a tutela jurisdicional buscada é necessária e útil. 4- No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de coação e, por conseguinte, à possibilidade de decretação da nulidade do termo de responsabilidade. 5- A alegação de coação não foi corroborada por qualquer prova colacionada ao processo ora em análise, sendo certo que nem o autor, em seu depoimento pessoal, e tampouco as testemunhas, revelam a assinatura do referido termo em virtude de coação exercida pela instituição financeira, ora ré. 6- A decretação da perda de cargo de confiança, neste caso, trata-se do exercício normal de um direito pela instituição financeira, uma vez que o próprio requerente confessa haver extrapolado as normas fixadas pela empresa ré. 7- Nos termos do artigo 153 do Código Civil: "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.". 8- O vício de consentimento alegado pela parte autora, coação, não restou comprovado. 9- Impossibilidade de presunção acerca de qualquer dos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo ou coação, nos termos da Lei Civil), competindo a quem alega demonstrar sua ocorrência, ônus do qual, no caso dos autos, o requerente não logrou se desincumbir. 10- De rigor a reforma da r. sentença monocrática e o decreto de improcedência da demanda em apreço. 11- Negado seguimento ao agravo retido e provido o apelo. (TRF-3 - AC: 515 MS 0000515-97.1996.4.03.6000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 04/09/2012, PRIMEIRA TURMA)
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