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MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  6/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC 

 

 

 

 

 

Processo nº 0010101-20.2017.512.0001 

 

 

 

 

JONAS FAGUNDES, brasileiro, solteiro, portador da CTPS n. xxx, Série xxx/SC), PIS/PASEP n. xxx, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Avenida das Acácias, n. 100, bairro União, em Florianópolis/SC, CEP 88.010-030, por intermédio do seu advogado, devidamente constituído nos autos da reclamação trabalhista movida em face de LOJAS MENSA LTDA., também já qualificado no presente feito, vem apresentar suas 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO 

 

Com base no art. 900 da CLT, requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. 

 

Nestes Termos, 

Pede deferimento. 

Florianópolis - SC, 08 de maio de 2017. 

Advogado 

OAB 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 

RECORRENTE: JONAS FAGUNDES 

RECORRIDO: LOJAS MENSA LTDA. 

PROCESSO nº: 0010101-20.2017.512.0001 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSSO ADESIVO 

 

Colendo Tribunal, 

O recurso adesivo interposto não merece prosperar, eis que totalmente infundado e despropositado, o qual não está em perfeita sintonia com as provas produzida nos autos, o merecendo reforma, como será demonstrado a seguir. 

DA TEMPESTIVIDADE

A recorrente foi intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao Recurso Adesivo em 02/05/2017.

Dessa forma, o prazo para interposição das Contrarrazões se iniciou em 03/05/2017, terça-feira, e finda em 11/05/2017, razão pela qual é tempestivo.

DO DIREITO 

 

  1. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

O eminente julgador rejeitou os protestos apresentados pela reclamada no que se refere ao indeferimento de oitiva de segunda testemunha durante a audiência de instrução.  

Eis que em tal objeção foi decidida de forma concisa e correta, entendendo, com muita propriedade, sobre o indeferimento visto que houve, por parte da reclamada, a inexistência da intenção de comprovar qualquer fato diverso daqueles já demonstrados pela testemunha anterior, o que descaracteriza eventual cerceamento de defesa.  

O art. 765, da CLT, e os arts. 139 e 370, do CPC, dispõem que cabe ao magistrado a ampla condução do processo, tendo o arbítrio de indeferir as postulações meramente protelatórias, como no caso presente.  

Assim vemos que o Colendo TST corrobora neste sentido:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DESTINADO A PROVAR OS MESMOS FATOS RELATADOS PELA PRIMEIRA TESTEMUNHA. CARÁTER PROTELATÓRIO DA OITIVA. Os arts. 765 da CLT, 125, II, e 130 do CPC conferem ao julgador a ampla liberdade na condução do processo, autorizando-o a indeferir provas impertinentes ou protelatórias. Registrado no acórdão recorrido que a oitiva da segunda e terceira testemunhas do reclamante tinha como finalidade comprovar os mesmos fatos narrados pela primeira testemunha, tem-se que o indeferimento da oitiva das mesmas não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador indeferir provas inúteis e protelatórias. Incólume o art. 5º, LV, da Lei Maior. Precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Forte a prova oral e documental no sentido de evidenciar o desempenho de função de confiança pelo agravante, inclusive com percepção de remuneração a maior, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, bem como consignada a validade dos holerites colacionados pelo reclamado que revelam a observância do intervalo intrajornada, a afastar as horas extras postuladas, tem-se por incólumes os arts. 71, §4º, e 224, §2º, da CLT. Divergência jurisprudencial apta não demonstrada, uma vez que colacionados arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, inespecíficos e sem fonte de publicação, a atrair a aplicação das Súmulas 296, I, e 337, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST, processo n. 18847520125020030, publicado no DEJT em 07/11/2014). 

Diante do exposto, requer a rejeição da Preliminar de Cerceamento de Defesa.  

 

  1. DO VÍNCULO DE EMPREGO 

A relação entre reclamante e reclamado constitui vínculo empregatício, pois houve pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 

          A pessoalidade está implícita devido à obrigação do reclamante em comparecer diariamente e pessoalmente nas Lojas Mensa, não podendo indicar outra pessoa para cumprir as tarefas que lhe eram destinadas. Caso faltasse, seria penalizado. 

          A onerosidade está caracterizada na importância fixa recebida pelo contratado por cliente, sendo estipulada unilateralmente pelo contratado.  

          A subordinação comprova-se na medida em que Jonas deveria montar os móveis nos locais indicados pelas Lojas Mensa, bem como tinha que ligar para o Sr. Manoel Silva, gerente da loja, para lhe informar sobre o término da prestação de serviços, bem como recebia ligações do Sr. Manoel solicitando ordens de montagens urgentes, as quais deviam ser prontamente atendidas. 

          A não eventualidade também estava presente, pois o Reclamante prestava os serviços, de segunda à sábado, chegando à loja às 8h00 para buscas a lista dos endereços dos clientes o qual se deslocaria para a montagem dos móveis, e, encerrando as atividades apenas após o último cliente, por volta da 20h00, ocasião em que era orientado a ligar para o gerente da loja para informar sobre o término da prestação de serviços. 

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