MODELO DE GOVERNAÇÃO EM MOÇAMBIQUE
Por: Ali Mucussete • 8/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.136 Palavras (5 Páginas) • 365 Visualizações
Introdução
Evolução do Modelo de governação em Moçambique (constituição de 1975 a 2004)
Conceitos
Governação
De acordo com Lorenzetti (citado em Kjaer 2004:1), desde muito tempo, os cientistas políticos tem considerado a governação como sendo importante para o bem-estar dos cidadãos de um país. Contudo, a governação foi tradicionalmente associada com governo, com o exercício do poder por líderes políticos. Este conceito reemerge na década de 1980, com um novo significado, referindo-se a processos e actores fora do campo do governo que actuam conjuntamente.
Constituição
Para Miranda, citado pelo GDI (2006:5), o termo Constituição refere-se ao instrumento jurídico fundamental que define e caracteriza originariamente a comunidade política emergente. Por seu turno, Varela (2011:4) define o conceito como, conjunto de normas jurídicas que definem a estrutura, fins e funções do Estado, titularidade, exercício e controlo do poder político.
. Função da Constituição
A Constituição é o farol de uma Nação, ela estabelece os princípios fundamentais e indispensáveis à organização da mesma, fix ando seus limites, seus objectivos, suas normas, atribuindo direitos e prescrevendo d everes. Para Varela (op. Cit) a Constituição tem as seguintes funções a saber:
Função de ordenar o Estado – na medida em que determina os seus limites, a sua estrutura, as competências dos seu s órgãos de soberania e as formas e processos de exercícios de poder;
II) Função de racionalizar o Poder Público – racionaliza o poder de actuação do Estado recorrendo a consagração da separação de pode res dos ór gãos públicos e distribuição de funções;
Função de fundamentar a ordem jurídica do Estado – fundamenta a ordem jurídica quando serve de parâmetro para as decisões de poder (ex: as Sentenças dos tribunais, fundamentam-se na Constituição);
Função Programática - esta função implica a con templação na Constituição de programas, planos ou objectivos essenciais a realizar pelo Estado (Plano Económico e Social).
Mendes, Coelho e Branco (2009:13), especificam ainda mais a função da Constituição dizendo que ela tem por objectivo balizar a forma de aquisição do poder num Estado e o modo de seu exercício, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, bem como, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio económicos do Estado.
Classificação da Constituição
Entende-se por classificação, a disposição de classes ou elementos em grupos decorrentes de uma característica em comum. Em matéria de Direito Constitucional é necessário que se classifique as Constituições de modo a distingui-las e compreende-las.
Portanto, a classificação que si apresentará a seguir, foi extraída de Branco, Coelho e Mendes (2009:13).
Quanto à Forma – as Constituições podem ser escrita ou não escrita, conforme se achem consolidadas em um texto único, formal e solene (Constituição da República de Moçambique), ou se baseiem em usos e costumes, convicções e textos esparsos, bem como na jurisprudência (Constituição Inglesa);
Quanto à Origem – denominam-se populares, democráticas ou Promulgadas, quando são livremente escolhidas pelo povo ou outorgadas, situação em que os intervenientes da feitura da Constituição são impostos pelo governante. O primeiro modelo reina em países democráticos, já o segundo, foi largamente usado em Estados ditatoriais;
Quanto ao Conteúdo – dizem-se materiais, as Constituições cujo texto contém apenas normas materialmente constitucionais (estrutura do Estado, separação de poderes e os direitos e garantias fundamentais) e formais matérias solenemente reunidas num documento, o u prevista na Constituição, não interessando si se trata de matéria constitucional ou não.
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