MODELO MONOGRAFIA
Por: massouza1971 • 19/10/2017 • Monografia • 17.545 Palavras (71 Páginas) • 430 Visualizações
UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UnC
CURSO DE DIREITO
JORDAN CARINA SEPKA
O LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI
MAFRA
2016
JORDAN CARINA SEPKA
O LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI
Monografia apresentada como exigência para a obtenção do título de Bacharel em Direito, do Curso de Direito, ministrado pela Universidade do Contestado – UnC Mafra, sob orientação do professor Eduardo Borges.
MAFRA
2016
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – O INSTITUTO DO TRIBUNAL DO JÚRI 5
1.1 O CONCEITO DE TRIBUNAL DO JÚRI 5
1.1.1 Origem histórica do Tribunal do Júri 6
1.1.2 A implantação do Tribunal do Júri no Brasil 8
1.2 A DINÂMICA DO TRIBUNAL DO JÚRI 12
1.2.1 Primeira fase: Judicium acusationes – Oferecimento da denúncia 14
1.2.2 A citação do réu 15
1.2.3 Audiência de instrução 16
1.2.4 Dos debates 17
1.2.5 Absolvição sumária 18
1.2.6 Desclassificação 18
1.2.7 Impronúncia 18
1.2.8 Pronúncia 19
1.3 A SEGUNDA FASE: JURIDICIUM CAUSAE 20
1.3.1 Desaforamento 21
1.3.2 A sessão de julgamento 22
1.3.3 Aspectos formais 22
1.3.4 Das testemunhas 23
1.3.5 Recusa de Jurado Sorteado Pelas Partes e Cisão de Julgamento 24
1.3.6 Debates em plenário 24
1.3.7 Materialidade dos fatos 25
CAPÍTULO II - O TRIBUNAL DO JÚRI COMO UMA INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA 27
2.1 O TRIBUNAL DO JÚRI COMO CLÁUSULA PÉTREA 27
2.1.1 Princípios constitucionais regentes do Tribunal do Júri: Plenitude de defesa. 29
2.1.2 O sigilo das votações 30
2.1.3 A soberania dos veredictos 31
2.1.4 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida 32
2.1.5 Dos crimes que não possuem atribuição para o veredito do Tribunal do Júri 33
2.2 CORRENTE POSITIVA À MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DO JÚRI: A LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 34
2.2.1 As mudanças trazidas pela Lei 11.689/2008 36
2.2.2 A garantia da participação popular na justiça 40
2.2.3 O caso dos irmãos Naves 42
2.3 A CORRENTE CONTRÁRIA A MANUTENÇÃO DO INSTITUTO: A INCOMPATIBILIDADE DO JÚRI COM O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 44
2.3.1 A ausência de motivação nas decisões 45
2.3.2 A arbitrariedade nas decisões proferidas pelo conselho de sentença 47
2.3.3 O peso do livre convencimento 47
2.3.4 Caso Richthofen 47
CAPÍTULO III – A (DES)IMPORTÂNCIA DOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI 48
3.1 FUNÇÃO DO JURADO 48
3.2.1 Exercício efetivo da função de jurado 48
3.1.2 A influência da mídia nas decisões 48
3.2.3 Ser jurado, um direito ou uma obrigação? 48
3.2 JÚRI POPULAR É O MELHOR REMÉDIO JURÍDICO PARA PUNIR OS CULPADOS POR CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA? 48
3.2.1 A inadequação do Tribunal do Júri para os dias atuais 48
3.2.2 A aplicação de mudanças para sanar as lacunas deixadas pelo instituto 48
REFERÊNCIAS 49
CAPÍTULO I – O INSTITUTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1.1 O CONCEITO DE TRIBUNAL DO JÚRI
De todas as organizações humanas, sem sombra dúvidas, a do Tribunal do Júri é a que se encontra dentre as mais antigas, sendo um dos mais dinâmicos e polêmicos temas existentes no processo penal no Brasil, é uma instituição popular e democrática, inabalável e integrada às tradições jurídicas de nosso país.[1]
Sobre o tema, ainda preceitua Tucci:
Todavia, a noção de Tribunal Popular, isto é, de determinação do julgamento de ser humano, integrante da comunidade, por seus pares, reclama no mínimo, uma certa estruturação, por mais rudimentar que seja; e também correlatamente, a observância de regras (poucas, não importa quantas...), previamente estabelecidas.[2]
O Tribunal do Júri é conceituado como um órgão especial de primeira instância do Poder Judiciário brasileiro, pertencente à Justiça Comum Estadual ou Federal. Sua formação se constitui por um juiz togado, instituído como presidente da sessão e inicialmente por 25 (vinte e cinco) jurados, sendo que dentre estes, são escolhidos 07 (sete), para integrar o conselho de sentença. Esse conselho é composto por pessoas comuns da sociedade, sorteadas de uma lista feita uma vez por ano na comarca onde residem. O conselho de sentença detém competência mínima para o processo e o veredito dos delitos classificados como crimes dolosos contra a vida, decorrendo temporáriamente, formado para sessões periódicas, sendo posteriormente extinto. Trata-se de um instituto guarnecido de soberania quanto aos veredictos, é dado de maneira sigilosa, baseado em um sistema de convicção intima e dispensável de justificativas e fundamentações por parte dos leigos julgadores.[3]
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