MODELO DE PRÉ PROJETO DE MONOGRAFIA
Por: jordanosampaio • 27/1/2016 • Monografia • 2.187 Palavras (9 Páginas) • 1.740 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
FACULDADE DE DIREITO
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
PROJETO DE PESQUISA
A PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO JUDICIAL
JOSÉ LUÍS INÁCIO LULA THENQUINI DA SILVA
CUIABÁ – MT
2016
- Dados pessoais:
Discente: Jordano Bruno Sousa Sampaio
R.G.A.: 20141211057
Curso: Direito Bacharelado
Turno: Noturno
Período: 2º
Rua: Candido Mariano, n°442
Bairro: Centro norte
CEP:78005150
Cidade: Cuiabá -MT
Telefone: (65) 3028-1239 / (65) 9618-7080
E-mail: jbrunosampaio@gmail.com
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Prof. Msc. José Aparecido Thenquini
Orientador
- Objeto:
TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA.
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Problema: O AMOR TEM PREÇO?
- Objetivos:
3.1 – Objetivo geral:
Compreender no que, realmente, o princípio da paridade de armas está pautado e verificar se há o seu cumprimento, pelo menos majoritário, no Brasil.
3.2 – Objetivos específicos:
- Analisar o conceito de paridade de armas;
- Traçar sua relação com outros princípios constitucionais e processuais;
- Traçar o histórico da construção do pensamento desse princípio;
- Diferenciar o juiz do Estado Liberal do juiz do Estado Social Moderno;
- Compreender o que é acesso à justiça, no seu real sentido;
- Diferenciar a igualdade real da formal, e explanar o que a Constituição propõe;
- Apresentar a proximidade da democracia da paridade de armas;
- Revelar a imparcialidade do juiz como meio de se atingir tal princípio;
- Elencar exemplos de situações em que o juiz deve se pautar na paridade de armas;
- Verificar se o juiz brasileiro é ativo na medida e no tempo certos, na análise de certos casos reais de diferentes partes do país.
- Justificativa:
O interesse por tal tema nasceu nas aulas de Teoria Geral do Processo, disciplina esta ministrada pela Doutora Amini Haddad Campos, no segundo ano do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso/UFMT.
Nessas aulas, fez-se claro que qualquer processo vai mais além do que as leis dizem, pois para se atingir um mínimo de justiça, alguns conceitos e princípios devem estar interligados à ética do juiz, sendo este personagem muito mais que mero expectador na dada situação e não se exige dele o saber jurídico, apenas.
O princípio da paridade de armas requer experiência de vida, noção de justiça e vontade de decidir de maneira justa. Para melhor compreensão da relevância e da origem de tal princípio, explicar-se-á brevemente para que, depois, seja aprofundado no trabalho em questão.
Tendo em vista o princípio da inafastabilidade ou, vendo por outro prisma, o princípio do direito de ação, quando um direito é violado, o indivíduo deve provocar o Estado (proibição da autotutela), e então, cria-se um processo, instrumento que visa à solução de conflitos da sociedade.
Porém, não é suficiente a instauração de um processo, apenas. Além disso, o Estado tem o dever de oferecer um julgamento justo, baseado no devido processo legal, no acesso à justiça e na igualdade real.
A legislação e o cumprimento dela não bastam para a conclusão justa de um processo, deve-se levar em conta toda realidade social que o envolve; até porque, é nítido que vivemos em um país intensamente desigual. Por isso, se faz necessário um juiz ativo, que seja capaz de equilibrar as partes e de dar a elas as mesmas oportunidades. Daí o vínculo da justiça à igualdade.
O princípio da paridade de armas nada mais é do que atingir a igualdade entre as partes, mediante o ativismo judicial, para garantir, dessa forma, uma solução justa de conflito.
Essa ideia se deve ao objetivo primordial desse instrumento que é o processo - a pacificação social. Não há sentido em dar soluções equivocadas, baseadas no favorecimento do mais forte e mais rico; senão não haveria, sequer, o processo, deixava que a autotutela continuasse resolvendo os conflitos, como assim o fazia no direito embrionário; pois o processo existe para evitar qualquer injustiça, educar a sociedade e, então, promover a paz.
Apesar de haver esse princípio da igualdade positivado na Constituição Federal, a paridade de armas vem com um sentido muito mais amplo e mais concernente à justiça, sendo este o objeto do presente trabalho. Dessa forma, tem-se como prioridade buscar todos os princípios e fatos históricos e jurídicos que ajudaram a construí-la, bem como verificar se ela está sendo devidamente respeitada nos tribunais brasileiros.
Afinal, só se tem um processo justo quando se admite que as partes são essencialmente iguais, em seu sentido real e não meramente formal. E só há essa admissão com a participação ativa e ética do juiz.
- Metodologia:
Para desenvolver o presente tema, será adequado utilizar o método de pesquisa bibliográfica, pois é permitida uma pesquisa mais aprofundada, com base em diferentes visões de mundo e enfoques.
Tal método será empregado nos objetivos mais abrangentes e conceituais para ser alcançada maior precisão e melhor clareza, até porque será baseada em autores renomados e, portanto, pesquisadores especializados e de longa data.
Assim sendo, faz-se necessário trazer a definição da pesquisa bibliográfica, que segundo MARCONI e LAKATOS (2001, p. 43-44):
“Trata-se do levantamento de toda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações.”
Então, com o intuito de realizar a pesquisa bibliográfica, far-se-á o uso das habilidades do pesquisador, como define ECO (2008, p. 42): “O bom pesquisador é aquele que é capaz de entrar numa biblioteca sem ter a mínima idéia sobre um tema e sair dali sabendo um pouco mais sobre ele.” Portanto, para que seja possível traçar uma ampla idéia seguida de críticas a respeito desse princípio que é a paridade de armas, a pesquisa será feita em diversos artigos científicos, doutrinas, revistas jurídicas e legislações.
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