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MODELO PEÇA TRABALHISTA

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  541 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

Processo nº 0010101-20.2017.512.0001

JONAS FAGUNDES, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve na reclamação trabalhista proposta em face de LOJAS MENSA LTDA, inconformado com o venerando acórdão de folhas 00, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:

- RECURSO DE REVISTA -

com fulcro no artigo 896, alínea "c" da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursal, devidamente recolhido.

A matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmulas nº 184, 333 e 337 do TST.

O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.

Nestes termos, pede deferimento.

Florianópolis, 16 de Maio de 2017.


Assinatura do advogado

Nome do Advogado

OAB/UF nº _______

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA


Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Processo nº 0010101-20.2017.512.0001

Recorrente: JONAS FAGUNDES

Recorrido: LOJAS MENSA LTDA


Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!

Colenda Turma!

Eméritos Julgadores!

- RESUMO DA DEMANDA -

Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não determinou o pagamento referente a multa do Art. 477, § 6º e 8º, da CLT e ao Adicional de periculosidade previsto no Art. 193, da CLT bem como, no Art. 7º, XXIII, da CF.

Ocorre que o mesmo trabalhava com sua moto durante todo o período laboral, e ainda ao sair da empresa não recebeu os devidos acertos.

- DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA -

O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão de folhas XX. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.

Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.

Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista esteja em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos.

Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.

Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação.

- DO DIREITO -

- DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT -

O venerando acórdão determinou que o recorrido não efetuasse o pagamento da multa prevista no art. 477, § 6º e 8º da CLT, porém, vejamos:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Bem como o previsto na sumula nº 462 do TST, vejamos:

Súmula nº 462 do TST

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Assim, fica nítido o direito de revisão da decisão proferida por este egrégio, o que o recorrente desde já requer.

- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -

O venerando acórdão determinou também que o recorrido não efetuasse o pagamento referente ao Adicional de Periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII da CF, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Bem como o previsto no Art. 193º da CLT, vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

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