MODELO PEÇA TRABALHISTA
Por: eamj • 27/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 541 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
Processo nº 0010101-20.2017.512.0001
JONAS FAGUNDES, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve na reclamação trabalhista proposta em face de LOJAS MENSA LTDA, inconformado com o venerando acórdão de folhas 00, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:
- RECURSO DE REVISTA -
com fulcro no artigo 896, alínea "c" da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursal, devidamente recolhido.
A matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmulas nº 184, 333 e 337 do TST.
O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, 16 de Maio de 2017.
Assinatura do advogado
Nome do Advogado
OAB/UF nº _______
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Processo nº 0010101-20.2017.512.0001
Recorrente: JONAS FAGUNDES
Recorrido: LOJAS MENSA LTDA
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho!
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
- RESUMO DA DEMANDA -
Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não determinou o pagamento referente a multa do Art. 477, § 6º e 8º, da CLT e ao Adicional de periculosidade previsto no Art. 193, da CLT bem como, no Art. 7º, XXIII, da CF.
Ocorre que o mesmo trabalhava com sua moto durante todo o período laboral, e ainda ao sair da empresa não recebeu os devidos acertos.
- DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA -
O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão de folhas XX. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria.
Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes.
Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista esteja em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo.
Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação.
- DO DIREITO -
- DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT -
O venerando acórdão determinou que o recorrido não efetuasse o pagamento da multa prevista no art. 477, § 6º e 8º da CLT, porém, vejamos:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Bem como o previsto na sumula nº 462 do TST, vejamos:
Súmula nº 462 do TST
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Assim, fica nítido o direito de revisão da decisão proferida por este egrégio, o que o recorrente desde já requer.
- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
O venerando acórdão determinou também que o recorrido não efetuasse o pagamento referente ao Adicional de Periculosidade, previsto no art. 7º, XXIII da CF, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Bem como o previsto no Art. 193º da CLT, vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
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