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MODELO PRÉ PROJETO MONOGRAFIA

Por:   •  30/7/2021  •  Monografia  •  4.842 Palavras (20 Páginas)  •  482 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

CURSO DE DIREITO

Vittória Ramos Streppel

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E INGERÊNCIA ESTATAL: ANÁLISE PRÁTICA DAS CAUSAS E DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS ESFERAS SOCIAIS

SANTA MARIA, RS

2019

Vittória Ramos Streppel

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E INGERÊNCIA ESTATAL: ANÁLISE PRÁTICA DAS CAUSAS E DOS EFEITOS DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS ESFERAS SOCIAIS.

Projeto de Monografia apresentado à disciplina de Monografia I, do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM/RS), como requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Doutora Daniela Richter

SANTA MARIA, RS

2019

SUMÁRIO

1 TEMA4

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA4

3 PROBLEMA4

4 OBJETIVOS4

4.1 OBJETIVO GERAL4

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS5

5 JUSTIFICATIVA5

6 METODOLOGIA6

6.1 MÉTODO DE ABORDAGEM6

6.2 MÉTODOS DE PROCEDIMENTO7

6.3 TÉCNICAS DE PESQUISA7

7 PLANO PROVISÓRIO7

8 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA8

9 CRONOGRAMA15

10 REFERÊNCIAS15

1 TEMA

A ingerência do Estado diante de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional: análise prática de suas causas e seus efeitos nas esferas sociais.

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Análise da forma de atuação jurídica do Estado em relação às crianças e aos adolescentes em situação de acolhimento institucional na cidade de Santa Maria/RS.

3 PROBLEMA

O Estatuto da Criança e do Adolescente preleciona a aplicabilidade de diversos princípios relacionados com o melhor interesse da criança e do adolescente para assegurar que esses sujeitos tenham seus direitos e suas garantias efetivados. Nesse contexto, aqueles inseridos em acolhimento institucional, seja em razão da exposição à situação de risco ou de vulnerabilidade social, necessitam da intervenção precoce e adequada da Rede de Proteção em cada caso.

Essa Rede de Proteção é vinculada ao Estado, de modo que sua competência constitucional de assegurar os direitos elencados ao público infanto-adolescente é delegada a órgãos compostos por Conselhos Tutelares, Instituições de Acolhimento Institucional, Conselhos Municipais, CREAS, sistema de saúde e de educação. De forma conjunta, esses órgãos detêm o dever de salvaguardar as normativas ditadas pelo Estatuto, de modo que cabe ao Estado a função fiscalizadora.

Diante desse cenário, no qual a chancela estatal suscita a garantia da efetividade jurídica, emerge o questionamento: é eficaz a atuação do Estado no que pertine às etapas do acolhimento? Quais são as causas e os efeitos desse agir na sociedade, nas crianças e nos adolescentes?

4 OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

Diante do contexto da ingerência estatal na situação de acolhimento institucional, o presente trabalho intenta verificar se essa atuação é eficaz e quais são os efeitos dela decorrentes na sociedade e na vida das crianças e dos adolescentes que vivenciam/vivenciaram o acolhimento na cidade de Santa Maria/RS.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Conceituar e descrever os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, bem como as regras e os princípios relativos às fases do acolhimento institucional sob o prisma da proteção integral;

b) Conceituar as funções atribuídas ao Estado e à Rede de Proteção no que concerne à situação de acolhimento;

c) Analisar de que forma se dá a subsunção da norma ao fato, via casos práticos colhidos das Medidas de Proteção em trâmite e acompanhados pelo Ministério Público nesta Comarca, no contexto da atuação estatal diante de crianças e adolescentes institucionalizados, além de os efeitos disso na sociedade e nos sujeitos de direitos amparados pelo ECA[a].

5 JUSTIFICATIVA

O perpasse histórico da evolução do Estado, enquanto ente institucional que serve às necessidades da coletividade, contempla as gerações de direitos na qualidade de delimitadoras das normas que conduzem a sociedade. Nessa senda, os direitos fundamentais de segunda dimensão, dentre os quais situam-se os qualificados por sociais, denotam titularidade coletiva e exigem a ação positiva do Estado.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 demonstrou a ratificação da Teoria da Proteção Integral, a qual é originária da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Direitos da Criança em 1989. Assim, estabelece norma de eficácia plena e imediata, em seu art. 227, no sentido de prelecionar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos inerentes à fase peculiar de desenvolvimento, além de protegê-los do tratamento desigual e inapropriado. Essa proteção é  integralizada pelo art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e corroborada pelo art. 4º, atribuindo garantia de prioridade à, inclusive, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

Isto é, ao Estado é atribuído o dever de não apenas assegurar a efetividade dos direitos elencados às crianças e aos adolescentes, mas também a prioridade de formular e executar políticas sociais que possam contribuir para tal. Para isso, pode e deve atuar na prevenção da violação desses direitos, o que adquire função ainda mais essencial quando se está diante de um ciclo de acolhimento institucional.

A institucionalização abrange um período antecedente em que a família, possivelmente, é acompanhada pela Rede de Proteção, sendo inviável a manutenção da criança ou do adolescente no seio de seu núcleo natural. Diversos fatores podem interferir nesse cenário, de modo que a atuação do Estado é imprescindível para averiguar precocemente a situação de risco ou de vulnerabilidade social que existe no meio de convívio. Para além, uma vez institucionalizado, o favorecido permanece sob a tutela estatal com a finalidade de, principalmente, oportunizar sua reinserção da família originária ou, até mesmo, encaminhá-lo à família substituta. Essa última alternativa, embora pautada pelo princípio do melhor interesse, pode se tornar inexitosa caso não haja um acompanhamento efetivo dos órgãos que integram a Rede, sopesando a proteção da criança/ do adolescente em detrimento de sua vulnerabilidade.

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