MODELO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Felipe Matos • 11/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.250 Palavras (5 Páginas) • 122 Visualizações
EXCÊLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Lucimara Moreira, brasileira, viúva, cozinheira, filha de Maria Moreira, portadora do RG 15.555.555-77, com o CPF/MF 123.456.789-0, residente e domiciliada na Av. Jequitaia, Comércio, CEP 40.856-888, nesta Capital, vem, por meio do seu advogado que este a subscreve, nos termos da procuração (doc.5), com escritório profissional na Av. Paralela, nº 1597, Paralela, nesta Capital, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra a Empresa Café Solange S/A, CNPJ 55554456-0001, localizada no endereço Av. das Empresas, nº 1234, bairro Empresarial, CE`47.654-999, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:
- SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 02/04/2013, para ocupar o cargo de cozinheira, e recebendo a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por mês à título de pagamento pelos serviços prestados.
Em 04/04/2018, o Empregador efetuou a demissão da referida autora, sendo que, não procedeu com a anotação em sua CTPS, tampouco os depósitos do FGTS e muito menos os recolhimentos previdenciários.
Ressalte-se que a jornada de trabalho empregada a autora era das 08h às 18h, havendo 02 horas de intervalo, mas na prática era diferente, ou seja, a Reclamante trabalha até as 23h, sem pagamento de hora extra e adicional noturno.
Como acima exposto, a autora foi dispensada sem justa causa na data acima citada, sem receber as parcelas rescisórias, e destaque-se que a mesma é idosa, tendo 62 anos de idade e encontra-se desempregada.
II. DO DIREITO
II.1. DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante trabalhou até o dia 04/04/2018, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o Art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta, de modo que faz com que a Reclamante faça jus ao saldo salarial.
II.2. DO AVISO PRÉVIO IDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o art. 487, §1º, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao tempo de serviço para todos os fins legais.
Desta forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais de 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
A Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
II.3. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescidos do terço constitucional, em conformidade ao art. 146, parágrafo único, da CLT e art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 145 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalho ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de Abril de 2013 e terminando no mês de Abril de 2018, a Reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
II.4. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DO FGTS. DA MULTA DE 40%.
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre 02 de abril de 2013 e demais depósitos não realizados até a data de 04 de abril de 2018.
Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
II.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.
II.6. DA HORA EXTRA E DO TRABALHO NOTURNO
A Reclamante tinha por obrigação laboral, trabalhar das 8h até as 18h, tendo 2h de intervalo, ou seja, trabalhando 8h diárias, contudo, seu turno sempre se estendeu até as 23h, sendo que nunca recebeu pagamento por hora extra, tampouco adicional noturno.
Diante do que expõe o art. 59, caput, da CLT, ou seja, hora extra é toda aquela que exceda a jornada de trabalho previamente acordada, podendo ocorrer nas horas anteriores a jornada, durante ou após o seu término.
...