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MODELO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  982 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO CAPITAL

“A”, (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), telefonista, (NOME DA MÃE), (DATA DE NASCIMENTO), nº da CÉDULA DE IDENTIDADE, nº CPF/MF, nº da CTPS (série nº), nº do PIS, (ENDEREÇO COMPLETO), por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente                 

                

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 pelo rito Ordinário, em face de “c”, (NÚMERO DO CNPJ), (ENDEREÇO COMPLETO).

Da Gratuidade de Justiça

Incialmente requer a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da lei 10.060\50 c\c art. 790, parágrafo 3, da CLT.

Da Comissão de Conciliação Prévia

O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) em razão das liminares conferidas em ADINs 2139 e 2160/50 que faz prevalecer o art. 5º, inciso XXXV, da CF que garante o acesso à justiça.

Do Histórico Processual (Do Contrato de Trabalho)

“A” foi contratada pela empresa “B” em 01/03/2000 exercendo as funções de telefonista, trabalhando sempre na jornada de 8 horas diárias, inclusive aos sábados. Percebia como últimos salários a quantia de R$ 800,00 por mês. Nunca recebeu qualquer hora extraordinária. Em 15/01/2014 a empresa “B” foi vendida para a empresa “C”, e esta dispensou a empregada “A” sem justa causa, não percebendo a autora, até a presente data, verba indenizatória alguma.

Das Horas Extras

Prevê a CLT em seu art. 227 que a jornada de trabalho diária de trabalhadores de telefonia é de duração máxima de 6h diárias contínuas de trabalho por dia ou 36 horas limites semanais, totalizando 180 horas mensais.

Art. 227 da CLT - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

Baseado no exposto, resta claro o desrespeito à legislação, visto que a autora trabalhou por 8h diárias de segunda à sábado, ou seja, duas horas a mais por 6 dias na semana, extrapolando também o limite semanal em 12h (48h-36h) e mensal em 60h (240h-180h) previsto para carreira da reclamante.

Portanto, a reclamante faz jus às 12 horas extras semanais a serem contadas de 01/03/2000 até 15/01/2014 (14 anos), utilizando-se como salário-base para tal cálculo sua última remuneração, qual seja R$ 800,00, devendo tudo ser acrescido do adicional de 50%, conforme determinação constitucional.

Outrossim, em razão de sua habitualidade, requer a autora os reflexos das referidas horas extras nas verbas contratuais (descanso semanal remunerado, 13º salário, férias, 1/3 de Férias e FGTS), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias, 1/3 férias e multa de 40% sobre o FGTS).

Das Verbas Rescisórias

A CLT doutrina que, em caso de demissão sem justa causa, é devido ao empregado as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º proporcionais, multa sobre os depósitos do FGTS e entrega dos documentos necessários para levantamento do FGTS e o fornecimento das guias do Seguro-Desemprego.

Como aludido pela autora, a mesma fora demitida na condição citada sem, no entanto, ter recebido verba alguma das acima descritas e, portanto, requer o pagamento das mesmas.

Da Multa do artigo 467 da CLT

Não sendo quitadas as verbas rescisórias em primeira audiência e sendo elas incontroversas, requer que seja aplicada a multa prevista no artigo 467 da CLT.

Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

Da Multa do artigo 477 da CLT

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