MODELOS DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Por: brincoprincesa • 2/4/2015 • Dissertação • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 621 Visualizações
ODELOS DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA PROFESSORA VALQUIRIA PALADINO CASO CONCRETO 1 O pescador Ademar Manoel Pereira morava com a família, em julho 2004, em um barraco de madeira que incendiou e todos os móveis foram destruídos, não podendo nada ser recuperado. E, por isso, devido às dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das contas de água à CASAN (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). Conforme afirmou Marlene Teixeira Pereira, esposa do pescador, ela foi ao escritório da companhia para pedir o parcelamento da dívida, pois não teriam condições de pagar a quantia à vista, porque o marido estava reconstruindo a casa com a ajuda da comunidade local, e não poderia a sua família ficar sem água. Entretanto, o representante da CASAN negou o pedido de Marlene Pereira e a companhia cortou o fornecimento de água devido ao atraso de pagamento por parte do usuário, em dezembro de 2004. O pescador, que hoje trabalha na Prefeitura de Piçarras (SC), onde recebe um salário de 400 reais, entrou com mandado de segurança em face da empresa. A primeira instância acolheu o pedido de Ademar Manoel. A CASAN, então, apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que o fornecimento de água constitui serviço remunerado por tarifa, e que deve ser permitida sua interrupção no caso de não pagamento das contas. ARGUMENTAÇÃO O fornecimento da água não pode ser interrompido por inadimplência, pois, por se tratar de serviço público fundamental, é essencial e vital ao ser humano, não podendo, assim, ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários. A Companhia Catarinense de Águas cometeu, grosso modo, um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia ter cortado o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, casos previstos, inclusive, no Código de Defesa do Consumidor. É fato que o art. 42 do CDC não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Embora a CASAN alegue que o fornecimento de água constitui serviço remunerado por tarifa, e que deve ser permitida sua interrupção no caso de não pagamento das contas, ela deve usar os meios legais próprios, não podendo fazer justiça privada porque hoje se vive no império da lei, e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população. Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado aos princípios da continuidade, sendo impossível, pois, a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento. Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7. 783 de 28. 6. 89. Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência. A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine"do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos" (grifo nosso) Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados. A requerida como concessionária dos serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magna, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
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