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Mandado de Segurança contra Decreto do Executivo majorando PIS/COFINS

Por:   •  14/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.178 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO MOSSORÓ/RN

MOSSORÓ ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ-MF 24.256.444/0001-23, com sede na Rua João da Escócia, 1515, Loja 10, Mossoró-RN, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Ilustríssimo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MOSSORÓ-RN, pelos fundamentos de fato e de direito que passará a expor:

DOS FATOS

I) No último dia 07/02/2018, foi publicado o Decreto nº, majorando as alíquotas da Contribuição para o PIS/COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

II) O Decreto nº/2018 majorou significativamente a alíquota incidente sobre PIS/COFINS, o que desencadeará estimativamente, o acréscimo do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, no custo médio da empresa;

III) o Presidente da República justificou o ato;

IV) em termos práticos, as alterações dos tributos promovidas pelo Decreto nº/2018 majoraram de forma significativa as despesas, causando, consequentemente, o aumento da carga tributária;

V) com as novas alíquotas vigorando, irradiar-se-ão efeitos para o consumidor.

VI) o aumento promovido pelo Decreto nº/2018 viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal..

DO DIREITO: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

As contribuições ao PIS e à Cofins encontram-se insculpidas na Constituição de 1988, consequentemente, aos princípios da legalidade estrita em matéria tributária e anterioridade, não podendo ter suas alíquotas aumentadas via decreto, menos ainda vigorando de ímpeto.

Não obstante alguns aduzam que as aludidas contribuições detenham natureza extrafiscal, mais precisamente a cobrança das contribuições sociais ao PIS/COFINS, podendo ser excluídos, por lei, do princípio da legalidade, tal afirmação não é consoante com a Constituição da República.

As contribuições em tela são distintas, com destinos e objetivos diferentes. O PIS fundamenta-se no artigo 239 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, destinando-se a arrecadação ao pagamento do seguro-desemprego, bem como ao abono salarial mencionado no § 3º do mesmo artigo da Constituição, sendo destinado àqueles que percebem até 2 (dois) salários-mínimos mensais.

A Cofins está colacionada no artigo 195, I, “b” da Constituição, regulamentada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, tendo como destino o financiamento da seguridade social. Destarte duas contribuições diversas.

Em suma, por serem tributos, há de observar a legalidade estrita, bem como a anterioridade, mormente a de cunho nonagesimal, princípios estes de natureza constitucional, restringindo o poder do Estado em relação ao direito individual do contribuinte.

Consigne-se, diante dessas percepções que, somente a própria Constituição Fedral pode estabelecer os casos que são exceção aos princípios em comento.

Detalhe, a Constituição não possui nenhum mecanismo que isente as contribuições ao PIS e a Cofins do princípio da legalidade.

Do exposto, como decreto não se configura como lei, haja vista, mormente ausência de caráter abstrato, não poderia aludido instrumento aumentar tais contribuições.

Acrescente-se que tal aumento de tributos não só agride a Constituição de1988, no tocante ao princípio da legalidade - art. 150, I da CF -, mas também o princípio da anterioridade, insculpido na letra “c” do inciso III do mesmo artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Por fim, ainda que tal aumento tivesse sido imposto por lei, só, somente poderia desencadear ou produzir efeitos decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o que de fato não ocorreu.

DO PRAZO DECADENCIAL (120 DIAS)

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, que, no caso concreto, ocorreu, em 07/02/2018, portanto, tempestivo.

DO PEDIDO LIMINAR EM FACE DA URGÊNCIA QUE O CASO IMPÕE

É manifesta a ilegalidade e o prejuízo para o IMPETRANTE, uma vez que, desde 07 de fevereiro de 2018, teve o seu direito líquido e certo malferido injustificadamente.

Nas expressas declinações da Lei nº 12.016/09, visando reparar com urgência, a clarividente conduta levada a efeito pelo Poder Público, é imprescindível

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