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Marbury Contra Madison e o Controle de Constitucionalidade

Por:   •  10/5/2022  •  Artigo  •  3.553 Palavras (15 Páginas)  •  106 Visualizações

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Anderson Mance de Ramos

José Rafael Alves Batista

Marbury contra Madison e o controle de constitucionalidade

Resumo: Este artigo se propõe a expor o evento singular que representa o marco inicial do controle de constitucionalidade dos Estados Unidos, o caso Marbury contra Madison, cujo julgamento proporcionou criar as bases para que se fundasse naquele país a doutrina do judicial review, desenvolvendo e estruturando a sua competência para exercer o controle de constitucionalidade, afastando leis que contrariem a constituição. O principal objetivo deste artigo é servir de introdução ao estudo do assunto, explanando de forma superficial alguns conceitos de Direito Constitucional.

Palavras chave: Marbury contra Madison, judicial review, controle de constitucionalidade, Suprema Corte.

Abstract: This article proposes to expose the singular event that represents the initial framework of the control of constitutionality of the United States, the Marbury case against Madison, whose trial provided the foundation for the foundation in that country of the doctrine of judicial review, developing and structuring its competence to exercise control of constitutionality, removing laws that contradict the constitution. The main objective of this article is to serve as an introduction to the study of the subject, superficially explaining some concepts of Constitutional Law.

Key words: Marbury versus Madison, judicial review, control of constitutionality, Supreme Curt.

1. INTRODUCAO

Aproximadamente vinte e sete anos depois da assinatura da Declaração de Independência das treze colônias, a Suprema Corte da então jovem e renascida nação norte-americana deparou-se com um acontecimento emblemático em sua história jurídica e que recebeu grande notoriedade, sendo que até o presente momento, ainda é objeto de estudo não só pelos estadunidenses, bem como de grande parte dos acadêmicos do curso de direito nos continentes americanos, dada a sua relevância a respeito do mote a seguir examinado; pois formou os alicerces da judicial review, ou seja, da possibilidade do Poder Judiciário de rever as leis ou os atos da administração pública.

Considera-se como o marco inicial do controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, o caso "Marbury contra Madison", dirimido em 1.803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Através dessa decisão, foi desenvolvida e estruturada pela Suprema Corte, baseada no Artigo III da Constituição Norte-Americana, a sua competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade, de modo a afastar as leis federais que vão de encontro à Constituição; culminando com um vigoroso controle judiciário da constitucionalidade das leis nos Estados Unidos, que emanou de criação jurisprudencial deste famoso caso, propagando-se pelas Constituições latino-americanas que adotaram tal controle, como a da Argentina de 1.853 e a do Brasil de 1.891.

Em se tratando de terras tupiniquins, o modelo de controle de constitucionalidade repressivo judiciário adotado no Brasil é chamado de modelo misto, utilizando-se as modalidades de controle difuso (concreto) e o controle concentrado (abstrato).  Este modelo misto foi importado (ou incorporado, por assim dizer) do controle chamado de americano, seguindo exatamente os preceitos daquele modelo, dos Estados Unidos, ele segue exatamente o controle americano, o qual surgiu em 1.803 do famoso caso "Marbury contra Madison", nos Estados Unidos, cujo julgamento fora realizado pelo juiz Marshall.

O presente texto expõe o caso Marbury contra Madison e sua contribuição para alterações no controle de constitucionalidade Norte-americano e sua influência no controle de constitucionalidade brasileiro, e introduz de forma superficial conceitos indispensáveis ao estudo do Direito Constitucional e do Direito Processual Constitucional, além de relatar um caso brasileiro, inserido na mesma temática.

Não é demais citar que este singelo relato é um estudo inicial do caso exposto, bem como uma noção introdutória do tema Direito Processual Constitucional, com o intuito de aguçar o interesse do leitor a respeito do assunto.

2. MARBURY VERSUS MADISON

 John Adams, após ser derrotado nas eleições presidenciais do ano de 1.800 por Thomas Jefferson, e pouco antes do encerramento de seu mandato, nomeou aliados para cargos importantes, almejando deter ainda certo controle sobre o Poder Judiciário.  Logo em seguida, fora aprovada lei de organização do Poder Judiciário, pelo congresso americano, reduzindo o número de Ministros da Suprema Corte e conferindo o poder de nomear novos juízes federais e juízes de paz[1] ao Presidente, que alterou e alterou o número e a disposição das cortes no país.

John Adams nomeou aliados de seu partido para os cargos de juízes federais e juízes de paz, e, para presidente da Suprema Corte seu Secretário de Estado, John Marshall foi o escolhido.

O Senado aprovou as indicações para os cargos de juízes de paz e o Presidente Adams firmou os mandatos de investidura, e o secretário de Estado, John Marshall, ficou incumbido de entregar os certificados aos investidos. Devido ao curto espaço de tempo restante do mandato de John Adams, muitos destes certificados não foram entregues aos tempestivamente aos interessados. As nomeações não foram reconhecidas após Thomas Jefferson assumir a presidência do país, e pelo fato de o novo Secretário de Estado, James Madison não ter entregue tempestivamente os referidos certificados para os juristas nomeados por John Adams, estes ficaram impossibilitados de serem empossados nos cargos e de exercerem suas respectivas atribuições.

William Marbury foi um dos juízes de paz designados e que não receberam o diploma de investidura a tempo hábil para sua aprovação pela comissão responsável pela sua investidura, e solicitou a Suprema Corte, o reconhecimento da sua nomeação e a entrega do seu certificado de nomeação, através de um writ of mandamus (ordem judicial dirigida a pessoa investida em cargo público, com o poder de compeli-lo a praticar determinado ato que se está obrigado por lei, uma espécie de mandado de segurança). A Suprema Corte era presidida por John Marshall (indicado pelo ex-presidente John Adams) e foi relator do caso Marbury contra Madison.

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