Material Para Pesquisas
Por: Master1 • 26/11/2015 • Relatório de pesquisa • 6.727 Palavras (27 Páginas) • 259 Visualizações
Disciplina_ Teoria Geral do direito civil I 1 Profa. Dra. Vera Lucia Gebrin Temas abordados:
- Pessoas Naturais 1.1. A pessoa
- Personalidade e Capacidade
- Momento da aquisição da personalidade e a questão do nascituro
- capacidades
4.1. Capacidade de gozo ou de direito;
4.2. Capacidade de fato ou de exercício;
4.3. EMANCIPAÇÃO E legitimação;
4.4. Incapacidade absoluta
4.5. INCAPACIDADE RELATIVA
4.6. SUPRIMENTO
4.7. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
5. FIM DA PERSONALIDADE
6. A MORTE COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE_
Comoriência.
7. Registro público. Conceito.
8. Atos registráveis.
9. Atos sujeitos à averbação
Desenvolvimento do assunto:_
- Pessoas naturais
- A pessoa
Pessoa do latim persona, do verbo personare: significa ecoar, fazer ressoar.
O vocábulo persona era utilizado para designar a máscara utilizada no teatro, ou seja, a máscara era uma persona (pessoa) que fazia ecoar.
Com o tempo, passou a indicar a própria pessoa que atuava atrás da máscara.
Pessoa natural é sinônimo de sujeito de direito. É o ente físico ou coletivo sujeito de direitos e deveres na relação jurídica. Ente físico = pessoa natural. Ente coletivo= pessoa jurídica.
Pelo art. 1º do código civil:
“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Vê-se que o conceito de pessoa está ligado ao de capacidade.
Pessoa natural é o individuo humano.
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Todo aquele que nasce com vida.....torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade jurídica.
- Personalidade e capacidade_
Personalidade é, portanto, a qualidade ou atributo do ser humano.
Clovis Bevilaqua- é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para alguém adquirir direitos e contrair obrigações a ordem civil.
Capacidade jurídica_
O art. 1º da lei nº 10.406/02 (atual código civil) liga o conceito de capacidade com o de personalidade ao dispor:
“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Dizer que o ser humano tem personalidade jurídica é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor.
Todo ser humano pode ser mais ou menos capaz, mas jamais poderá ser mais ou menos pessoa.
Os doutrinadores tem o hábito de dizer que a capacidade é a medida da personalidade; pois para alguns, ela é plena, para outros é limitada.
- Momento da aquisição da personalidade e a questão do nascituro_
A capacidade que todos tem e adquirem a partir do nascimento com vida é a chamada “capacidade de gozo ou de direito”.
Para alguns, também denominada de capacidade de aquisição de direitos.
A personalidade e a capacidade completam-se.
Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como é o caso do nascituro, por exemplo. Mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. Por isso aborto é crime.
O momento da aquisição da personalidade é o do nascimento com vida.
Para se dizer que nasceu com vida, se requer que tenha respirado.
Portanto, se nasceu com vida será uma pessoa, sejam quais forem suas anomalias e deformidades.
Se o (a) infante chegou a respirar...tem direito a receber sua herança e demais direitos.
Mas, se, em seguida, faleceu, transmite-se essa herança aos seus genitores.
Agora, se seu pai também faleceu, transmite-se a sua herança à sua genitora, ainda que, esta seja casada sob o regime da separação de bens.
Se, no entanto, nasceu morto (natimorto), não adquiriu personalidade jurídica , portanto, não recebeu herança, nem pode transmitir herança, ficando esta, com seus avós.
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Essa constatação se faz pelo exame clínico denominado de “docimasia hidrostática de Galeno”.
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