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Matérias de Direito do Trabalho

Por:   •  15/3/2017  •  Dissertação  •  6.297 Palavras (26 Páginas)  •  208 Visualizações

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Direito do Trabalho I

1. Noções Preliminares.

1.1. Conceito. É o ramo da ciência jurídica que regulamenta a relação de trabalho visando à proteção ao trabalhador.

O Direito do Trabalho tem por objeto a proteção dos direitos do trabalhador, que sempre foi considerado a parte menos favorecida na relação jurídica com o empregador, que desde os primórdios da humanidade possui mais privilégios, principalmente financeiros.

1.2. Objeto. O objeto do Direito do Trabalho é a relação de emprego entre as pessoas, principalmente no ramo privado – empregado e empregador (o ramo público, apenas os celetistas) ficando os outros ramos do Direito, responsáveis por outros empregos (estágios, trabalhador autônomo, por exemplo). O conceito de empregado e empregador está disposto nos arts. 2º e 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Costuma-se dizer que somente estará presente o vínculo empregatício aquele servidor que tiver a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – assinada. No entanto essa prova é relativa, se houver uma prova em contrário, como no caso em que o empregador não faz a anotação e posteriormente o demite. Neste caso, poderá o empregado, através dos meios de prova, comprovar o vínculo empregatício.

Neste diapasão, somente será empregado aquele que preencher os quatro requisitos:

         Pessoalidade: o empregador que recebe uma empresa em andamento receberá também o passivo trabalhista (empregado), devendo responder, a partir do momento em que a assumir, todos os direitos trabalhistas, independentemente de haver contrato entre o antigo empregador e o empregado com cláusula que estabelece que o vínculo ocorrer apenas entre as partes (impessoalidade para o empregador). No caso de indenização, o atual empregador poderá ter direito de regresso contra o antigo. O empregado deverá comparecer ao trabalho, não podendo enviar outra pessoa em seu lugar, seja parentes, terceiros ou procuradores (relação de pessoalidade do empregado).

         Subordinação: aquele que na relação de trabalho possuir algum tipo de subordinação a alguém (empregador), ou seja, o empregado deve fazer tudo o que o empregador ordenar (poder diretivo), desde que não seja uma ordem ilícita, quando será aplicado o direito de resistência obreiro (o empregador ordena ao empregado que venda um produto sem Nota Fiscal, por exemplo). Neste sentido, o empregado tem direito ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –, que o empregador é obrigado a garantir, por imposição da Constituição Federal. O empregado que não cumpre com as ordens poderá receber as penalidades disciplinares, que podem ser advertência, suspensão ou demissão.

         Remuneração: não importa a forma de pagamento realizada, será empregado aquele que receber uma remuneração, seja ela diarista, semanal ou mensalista.

         Não eventualidade / Habitualidade: será empregado aquele que trabalha em uma atividade diretamente ligada à atividade fim do empregador, portanto, (pode ser dois dias na semana ou uma vez por mês, por exemplo). A contratação de um marceneiro por uma faculdade para concerto de carteiras não é considerado empregado, mesmo trabalhando por um bom tempo, porque a carteira é atividade meio da faculdade, e não a atividade fim. Segundo a jurisprudência, aquele que trabalha menos de dois dias na semana não pode ser considerado empregado doméstico.

1.3. Função. A função do Direito do Trabalho é a proteção jurídica ao trabalhador para contrabalançar sua relação com o trabalhador.

1.4. Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho. A Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário (Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho) e o Ministério do Trabalho é órgão do Poder Executivo (Superintendências Regional do Trabalho), responsável por regulamentar as relações do trabalho, além de fiscalizar irregularidades e aplicar as penalidades cabíveis (multas, interdição ou embargo de obra).

1.5. Competência Material (art. 114, CF com alteração dada pela EC 45/04). Antes da Emenda, seria da competência da Justiça do Trabalho apenas as relações de emprego. Com a EC 45/04, serão da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvam relações de trabalho, não apenas relação de emprego. Neste diapasão, estagiários e trabalhadores autônomos devem procurar a Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, fundamentando suas petições nas leis específicas, e subsidiariamente, o Código Civil. Está em questionamento no STF (ADI 3.395/05) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de servidor público estatutário, não tendo decisão final até o momento, ficando até esta decisão, a Justiça Comum competente para aquelas ações. A Justiça do Trabalho não julga causas criminais, mesmo havendo relação de trabalho.

1.6. Flexibilização conforme arts. 7º, VI, XIII, XIV, CF e 468, CLT. É a redução de direitos trabalhistas em determinadas situações, pois segundo os doutrinadores a CLT já é relativamente flexível. Como exemplo, o salário não pode ser reduzido, salvo quando acordado em negociação coletiva; a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que haja acordo ou convenção; a jornada superior a seis horas, desde que haja previsão em convenção coletiva; e a proibição de alteração de contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador.

2. Fontes do Direito do Trabalho.

2.1. Fontes Materiais. São os acontecimentos históricos, sociais e políticos que fizeram surgir o Direito do Trabalho, como a Revolução Industrial, momento em que os trabalhadores se uniram para ter melhores condições de vida. Esses acontecimentos contribuíram para a origem da legislação trabalhista.

2.2. Fontes Formais.

2.2.1. Fontes Heterônomas. A principal fonte formal heterônoma do ordenamento jurídico brasileiro é a Constituição Federal, seguida da CLT (Decreto-Lei 5452/43), tendo ainda as leis esparsas, os decretos regulamentadores (NRs – Normas Regulamentadoras, que tratam de segurança, entre outras. São normas que regulamentam a CLT). Ainda são fontes formais heterônomas as Convenções Internacionais da OIT, as Sentenças Normativas (decisões que criam normas, que resolvem dissídios coletivos – Organizações Sindicais, e são proferidas pelos TRTs e pelo TST. Essas sentenças criam normas válidas apenas para os trabalhadores envolvidos nos referidos dissídios. Só ocorrem quando não há acordos nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho – fontes formais autônomas. O prazo de sentença normativa é de quatro anos) e a jurisprudência (exemplo: Súmula 291, TST – Principio da Estabilidade Financeira do Trabalhador: indenização por supressão de horas extras).

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