Mediação
Por: n1e2r3e4i5d6a7 • 28/5/2016 • Trabalho acadêmico • 837 Palavras (4 Páginas) • 280 Visualizações
Curso de Direito – 9º semestre
Prática jurídica V
Professora – Angela Torma Pietro
Nereida Sá Britto – RA – 4211814355
Declaração de abertura – mediação
Boa noite,
Meu nome é Nereida, e esta é minha colega Camila. Eu e minha colega mediaremos os conflitos existentes entre o casal, Juliana e André.
Iremos trabalhar para auxiliar-lhes no sentido de chegar a uma solução relativa ao problema existente, criando alternativas para a preservação do relacionamento, proporcionando um diálogo entre as partes, para que juntos possamos entender o motivo real do confronto e, trabalharmos com o objetivo de encontrar uma solução que vá ao encontro das suas necessidades e interesses.
A mediação compõe um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvam diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. O mediador age de forma neutra e imparcial.
A primeira entrevista é designada para que o mediador avalie se as questões trazidas são adequadas para o emprego da mediação, e da predisposição das partes para participarem, também será o momento da escolha do mediador, ou mediadores que atuarão no caso, e da assinatura de um termo de consentimento para a mediação.
Nas reuniões seguintes desenrolar-se a mediação propriamente dita, cada sessão terá cerca de 3 ou 4 horas de duração, havendo quantas for necessário, em geral são 4 sessões, todos terão chances de ser ouvido, devendo também ouvir. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.
Nada que for dito será usado neste ou em outro processo. Na mediação não se produz provas, é um processo sigiloso, exceto nos casos de crimes, como por exemplo, de abuso de menores.
É necessário que as partes e os mediadores se comprometam: em manter em total confidencialidade a realização da mediação, o local e as sessões da mesma; a não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação produzida durante a mediação; a não indicar o mediador ou outras pessoas que tenham contribuído para a mediação como testemunhas em qualquer processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.
Para tanto, estes objetivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exeqüíveis para o caso do seu descumprimento.
O papel do advogado é extremamente importante neste contexto. É ele que tem o contato prévio com o cliente. Assim, pode fazer os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, comentar as suas vantagens e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação, especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo.
As orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados. Mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a sessão, mesmo que sejam advogados. Por isso, a função do advogado na mediação precisa ser estimulada sempre por mediadores.
Bibliografia:
http://www.egger.com.br/ie/mediacao.htm/ visitado em 06/05/2016.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/debora-pinho-papel-advogado-fundamental-mediacao/ visitado em 06/05/2016.
https://mediadoresdeconflitos.pt/a-mediacao/perguntas-frequentes/visitado em06/05/2016.
Mediação nas palavras do Professor WARAT,
“O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema.
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