Memorias de Defesa
Por: Luanranieri • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 3.711 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.
(10 LINHAS)
Processo nº...
Luiz, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS DE DEFESA, nos termos dos artigos 403, §3º e 404, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
O Acusado foi denunciado e regularmente processado perante este Juízo, como incurso nas penas do art. 171, § 2.º, VI, do Código Penal, porque pagou a compra que fizera em uma grande loja de departamentos com cheque no valor de 36 reais, devolvido pelo banco sacado, por falta de suficiente provisão de fundos. Importante ressaltar que o Acusado é primário.
Regularmente citado, ofereceu resposta à acusação, juntando prova de que pagaria a dívida no curso do inquérito policial, não tendo, nessa ocasião, aceito a proposta de suspensão condicional do processo.
Entretanto, Vossa Excelência julgou prematura a absolvição sumária do Réu, designando data para audiência. Durante a audiência a defesa requereu a conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido com anuência do Promotor de Justiça presente.
Sendo assim, o Ministério Público pediu a condenação de Luiz em seus memoriais, o que não deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir.
2. DO DIREITO
Excelência, diante de todo o exposto nos autos, resta claro que no caso em tela falta requisito para constituir a conduta como crime, visto que existe uma atipicidade material no que tange à Relevância do fato.
Vejamos o que trata o artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal:
“O juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
Não constituir fato a infração penal”.
É certo de que a tipicidade é requisito essencial para a constituição de um crime. A tipicidade possui elementos formais e matérias. No que tange aos elementos materiais, para que a conduta seja considerada criminosa é necessária haver relevância, o que não aconteceu no caso em tela, visto que a conduta é insignificante.
No caso portanto, deve ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o objeto do crime foi uma mera compra no valor de 36 reais, o que não tem relevância alguma para uma grande empresa de departamentos, ora vítima.
Portanto, o Acusado deverá ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É importante mencionar que embora o Acusado também responda a outro processo criminal, também pelo crime de estelionato, conforme Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos ou outros processos em tramitação, para exasperar a pena-base em respeito ao princípio da presunção da inocência. Portanto, se Vossa Excelência entender pela condenação, que a pena-base seja fixada em seu patamar mínimo legal, pelo fato do Acusado ser primário.
Pelo mesmo motivo supracitado, requer o afastamento da agravante de reincidência, art. 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do Réu ser primário, por força da Súmula 444 do STJ.
Resta claro também, a confissão do Acusado em sede de resposta à acusação, onde ainda informou que repararia o dano, juntando inclusive prova, por esse motivo requer seja reconhecida a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d.
Por fim, vejamos o disposto no artigo 171, §1º do Código de Penal:
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