Mercosul - Direito
Por: Carlos Neves • 26/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 176 Visualizações
FACULDADE CENECISTA DE JOINVILLE
GRADUAÇÃO EM DIREITO
MERCOSUL
BERNADETE EMMA WEDDERHOFF HENDEL
CARLOS EDUARDO NEVES
LUANE AMANDA MARTINS
MAGALI THAIS SEBOLD
Direito Internacional Público
JOINVILLE
2013
BERNADETE EMMA WEDDERHOFF HENDEL
CARLOS EDUARDO NEVES
LUANE AMANDA MARTINS
MAGALI THAIS SEBOLD
MERCOSUL
[pic 1]
JOINVILLE
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
DESELVOLVIMENTO
3. SISTEMAS E SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS – CARLOS
Mercosul e suas Controvérsias
Na Estrutura do Mercosul, não existe um órgão permanente com atribuição exclusiva de solução de controvérsias. A exclusão deste órgão judiciário foi proposital pelos Estados-partes do Mercosul, já que o tratado de Assunção exigia a adoção de um Sitema permanente de solução de controvérsias para o mundo comum.
O tratado de Assunção (1991) requer a implementação do sistema de solução de controvérsias, o qual deveria entrar em vigor dentro de 120 dias a contar a daa de efetivação do tratado de assunção. Porem, este sistema foi entendido como provisório, devendo ser utilizado apenas durante o período transitório para a formação da união aduaneira, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 1994. Até lá, já existiria um sistema de solução definitivo para substitui-lo e ser empregado na união aduaneira.
O Mercosul, na condição de união aduaneira, é um dos raros exemplos de ausência de um tribunal judiciário comunitário e permanente. Considerando os objetos do Mercosul postos no tratado de assunção, qual sejam, a criação de um mercado comum, a instituição de um tribunal judiciário supranacional é francamente essencial. Existem várias discussões sobre essa questão. Basicamente, de um lado estão os que optam por um caminho pragmático (flexibilidade) e, de outro, os que defendem um caminho utópico (nflexibilidade). O fato é que o Mercosul sempre foi e continua sendo dirigido pelas vontades políticas, além de contar com uma frágil estabilidade jurídica, o que faz dele uma instituição sui generis: o objetivo é o mercado comum, o funcionamento é o de união aduaneira e suas instituições são de uma área de livre comércio.
Em Síntese, atualmente o sistema de soluções de controvérsias do Mercosul está baseado no tratado de Assunção (1991), no protocolo de Brasília (1991), no protocolo de Ouro preto (1994) e no protocolo de Olivos (2002), que substituira o protocolo de Brasília quando entrar em vigor.
O tratado de assunção é considerado como um acordo-quadro, porque apenas define os objetivos e os mecanismos da integração, além de estabelecer um mecanismo de solução de controvérsias fundamentado na negociação e na conciliação.
Assim, qualquer controvérsia entre os países – membros em consequência da interpretação e aplicação do tratado de Assunção deve ser solucionada mediante negociação direta (Art. 1º do Anexo III).
Caso não haja solução, os países submetem a controvérsia ao Grupo Mercado comum, o qual deve produzir uma recomendação para a solução da diferença dentro de 60 dias. Caso as partes não acolham a recomendação, a controvérsia é submetida ao conselho do mercado comum, ao qual caberá adotar uma recomendação.
Assim o Tratado de Assunção estabeleceu um prazo de 120 dias, a partir de sua entrada em vigor, para que o grupo de mercado comum pudesse elaborar uma proposta de sistema de soluções de controvérsias para ser usado durante o período de transação o que resultou na elaboração do protocolo em Brasília. Neste momento ficou claramente decidido que o protocolo de Brasília não se tomaria um sistema permanente de solução de controvérsias, já que os países – membros, devem sempre iniciar negociações diretas para resolver a controvérsias.
Protocolo de Brasília definiu três fases de solução de controvérsias: negociação, conciliação e arbitragem. Os Países membros, devem sempre iniciar negociações diretas para resolver as questões.
Quando a conciliação do GMC (Grupo de Mercado comum) não resolver a controvérsia, as partes poderão ao procedimento arbitral ad hoc. O tribunal arbitral é composto por 3 árbitros, e adota suas próprias regras processuais. Para o julgamento, o tribunal arbitral poderá aplicar o direito (o tratado de Assunção, os acordos celebrados no âmbito do mesmo, as decisões do conselho do mercado comum, as resoluções do grupo do mercado comum, as diretrizes da CCM, ou ainda os princípios e disposições do direito internacional aplicáveis á matéria), ou julgar ex aequo et bono (equidade), se as partes assim, o decidirem.
Além das controvérsias entre as partes – membros, o protocolo de Brasília, criou o mecanismo de solução de controvérsias entre as partes privadas e algum país – membro. Conforme o art. 25, os particulares (Pessoas Físicas ou Jurídicas) podem apresentar suas reclamações perante a seção nacional do GMC do estado – parte onde tenham residência habitual, ou seja, a sede de negócios por “motivo de sanção ou aplicação por qualquer dos Estados – partes”.
Negociação Direta.
O procedimento Inicial dá-se obrigatoriamente via negociação direta. O prazo de negociação entre as partes é limitado em quinze (15) dias a partir da data em que uma destas suscitou a controvérsia. Cabe às partes informar o Grupo Mercado Comum sobre as questões a serem negociadas e os seus resultados. Os Negociadores podem fazer consultas nesta fase de negociações.
Intervenção da Comissão do mercado comum
O protocolo de Ouro Preto além de suas funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente protocolo, caberá à comissão de comercio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas seções Nacionais da comissão de comércio do Mercosul, originadas pelos Estados – Parte ou em demandas de particulares.
Fonte: Introdução ao Direito Internacional – Hee Moon jo. (confirmar livro que se foi alugado da Biblioteca).
Protocolo de Brasília
Considerado o segundo mecanismo de solução de controvérsia do Mercosul, esse protocolo teria a função transitória aonde acabou-se tornando definitivo, sofrendo assim algumas alterações. O artigo primeiro do protocolo de Brasília ressalta:
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