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Milton Santos Seletividade Penal

Por:   •  27/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  115 Visualizações

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ATIVIDADE 3 – NPC 2: TURMA DI01MA

Grupo: Seletividade Penal

Integrante:

Paulo Rogério de Souza Garcia

TRIBUNAL SIMULADO. Tese em acusação da diferenciação arbitrária, constitucionalmente,por configurar afronta ao principio da igualdade referente ao tema SELETIVIDADE PENAL. Discurso apresentado como requisito para obtenção máxima de 3,0 pontos em NPC 2, na disciplina Linguagem e Redação Jurídica, ministrada pelo Professor Mestre Paulo Rogério de Souza Garcia, no Curso de Direito, do  Centro Universitário Fibra, em 24/05/2022.

Senhor presidente,

Ministro César Augusto Romano

Senhoras ministras

Senhores ministros

Deixo aqui meu apreço pessoal ao ministro Marco Aurélio Justus pela sua hábil condução

deste processo repleto de sutilezas processuais na condição de relator do caso.

Senhora procuradora-geral da república Hipatia de Alexandria.

Advogados aqui presentes

Ilustres servidores deste tribunal

Senhoras e senhores presentes.

A presente ação direta tem como objetivo o artigo 5° da Constituição Federal de 1988 que prevê que todos, idependente de cor, gênero ou religião devem ser julgados igualmente perante a lei. A constituição assim diz no artigo 5°: " todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"

Eu pretendo apresentar desta tribuna a seguinte tese: A constituição, no caput do seu artigo 5°, de todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. No entento essa igualdade está distante na prática, porque o tratamento dado pelo Estado, através das forças policiais, é diferente dependendo da região da cidade onde a abordagem está sendo realizada, nas incursões de favelas a busca de criminosos ou para prender os policiais apresenta uma truculência que não se veem bairros nobres, como se toda a criminalidade estivesse nas adjacências dessas regiões carentes. A seletividade começa tomar forma a partir da ótica de que o fato de ser pobre ou negro, já ou faz possuir o potencial para o crime. O estereótipo mencionado está presente desde a abordagem policial até as sentenças emitidas pelo Judiciário, e também na punição através do sistema prisional.O Direito penal é compreendido enquanto o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos considerados, pelo poder legislativo na propositura e aprovação da Lei, como altamente reprovável ou danosos ao circulos sociais, afetando bens jurídicos indispensáveis à vida humana, ou seja como infrações penais Lato Sensu,definidos seus agentes fixando sanções a serem aplicadas aos infratores como instrumento de controle social pelo qual o Estado exerce seu poder punitivo. No entanto para se promover a pacificação social e resguardar a segurança pública, guardando todos os cidadãos que tiverem seus bens jurídicos relevantes afetados, de modo restabelecer a ordem social abalada pela quebra do contrato social, o Direito Penal se afirma como sendo a última ratio na resolução desses conflitos, quando a criminalização se torna único recurso para evitar as práticas, substanciando positivo da intervenção mínima do Estado. Agindo de forma igualitária e sancionando aquele que cometer ato ilícito, punível e culpável, sendo posto a ato sem qualquer distinção do seu agente, embasado na igualdade assegurada pelo artigo 5° da constituição Federal. Ainda que haja seletividade em todas as etapas de processo prisional, a mesma se manifesta mais fortemente na criminalização secundária, que é o momento efetivo de humanizar os delitos, logo, é claro que o sistema penal é completamente incapaz de processar e julgar a todos os atos descritos como

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