Ministério Público do Trabalho
Por: Mariana Couto • 1/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.048 Palavras (13 Páginas) • 229 Visualizações
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- INTRODUÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme firmado no artigo 127 da Constituição Federal,
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não há que se falar em outra definição então, se não a que está prevista, e aqui transcrita, na Carta Magna. Sua importância é tamanha, que há quem a ele atribua a função de “quarto poder”, alegando que estaria ele alinhado aos poderes executivo, legislativo e judiciário.
Ocorre que para a doutrina majoritária, o Ministério Público configura não como um poder do estado, mas como um órgão, cuja função é “defender” a sociedade e suas leis perante outros órgãos que aplicam as leis, sejam as ofensas vindas do povo ou do próprio Estado.
O Ministério Público é um órgão do Estado, cujas funcionalidade é independente e autônoma. Possui orçamento, carreira e administração próprios, tendo sido desvinculado do Poder Executivo pela Constituição Federal de 1988.
Tomando como base as informações acima, é de fácil conclusão que o Ministério Público do Trabalho é uma ramificação do Ministério Público da União, sendo responsável pelas causas processuais advindas da Justiça do trabalho.
O Procurador Geral do Trabalho é o chefe do Ministério Público do Trabalho, tendo, como um dos requisitos para seguir essa carreira, de ter mais de trinta e cinco anos de idade.
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Ministério Público do Trabalho, por se tratar de uma ramificação do Ministério Público da União, encontra sua previsão legal na Lei Complementar nº 75, de 20 e maio de 1993, Título II, Dos Ramos do Ministério Público da União, em seu Capítulo II, Do Ministério Público do Trabalho. Essa lei dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e, consequentemente, do Ministério Público do trabalho.
O título da referida lei que dispõe sobre o Ministério Público do Trabalho, possui dez seções, que tratam de forma específica de assuntos diferentes, cada qual com sua necessidade legislativa, conforme expõe Carlos Bezerra Leite:
a) Seção I (arts. 83 a 86): Dispõe sobre competência e atribuições judiciais e administrativas do Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Trabalhista, bem como dos órgãos e carreira que compõem a sua estrutura organizacional.
b) Seção II (arts. 87 a 92): Cuida do Procurador-Geral do Trabalho, estabelecendo os requisitos para sua nomeação e destituição do cargo, atribuições judiciais e administrativas etc.
c) Seção III (arts. 93 e 94): Dispõe sobre o Colégio de Procuradores do Trabalho, fixando a sua composição e atribuições.
d) Seção IV (arts. 95 a 98): Trata do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, sua composição, atribuições etc.
e) Seção V (arts. 99 a 103): Versa sobre a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, disciplinando sua composição e competência.
f) Seção VI (arts. 104 a 106): Dispõe sobre a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, nomeação e destituição do Corregedor-Geral, suas atribuições etc.
g) Seções VII, VIII e IX (arts. 107 a 113): Cuidam das designações e atribuições dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Procuradores do Trabalho.
h) Seção X (arts. 114 e 115): Dispõe sobre os ofícios nas Unidades de Lotação e Administração da Procuradoria-geral e Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ª Edição, Saraiva, 2016, Pág. 222).
Conta ainda com suporte legal da Constituição Federal, em seus artigos 127, que trata da função do Ministério Público; art. 128, que trata da abrangência do Ministério Público e art. 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público.
Além disso, há o disposto na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985, que disciplina sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidos, a bens e direitos de valo artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências. No caso do presente trabalho, aplica-se o disposto no Art. 5º, da referida lei, por tratar da legitimidade de propor ação cautelar e principal.
Há também o que está previsto na Lei nº 8.443, de 16 de Julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Neste dispositivo legal, há várias disposições acerca do Ministério Público, que não cabe aqui especificar.
- GARANTIAS E VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS PROCURADORES DO TRABALHO
No que tange às garantias, o art. 21 da Lei Complementar nº 75/93 prevê a elas inerência, ou seja, elas vem junto do cargo, estão atreladas a ele, sendo por isso, irrenunciáveis.
A todos os membros do Ministério Público, são destinadas garantias mesmas dos magistrados, conforme se lê no art. 128, §5º, I, da Constituição Federal de 1988, contanto ainda com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04, conforme se lê a seguir:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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