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Modalidades de desfazimento do ato administrativo

Por:   •  10/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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Universidade Luterana do Brasil

Curso de Direito

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Direito Administrativo I

Atividade Semipresencial I


Profª Ângela Molin

Nome: Tiffany Nunes Borba


Gravataí, 12 de agosto de 2019.

Modalidades de desfazimento do ato administrativo

Denominam-se atos administrativos os atos jurídicos que são remetidos por agentes públicos sob o amparo das atividades administrativas, são orientados por normas e princípios de ordem pública, em outras palavras, o ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da administração pública, que tenha por fim a intenção de adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.

O desfazimento do ato administrativo se da através da constatação da sua ilegitimidade, sendo por vícios na sua formação ou até mesmo por resultar da irrelevância da sua existência.

O ato administrativo permanecerá no mundo jurídico até que alterem a sua vigência. Uma vez publicado, embora esteja contaminada de vícios, terá vigor e deverá ser cumprido, em respeito ao Princípio da Presunção de Legitimidade até que ocorra formalmente o seu desfazimento.

Existem quatro espécies de desfazer um ato administrativo, sendo eles: Revogação, anulação, decadência e cassação.

Revogação

A revogação é uma forma de desfazer um ato administrativo que não seja mais útil, embora o mesmo ainda seja legitimo e valido, que atenda todas as prescrições legais, mas de certa forma não seja mais conveniente a sua utilização por não atender o interesse público no caso concreto.

A revogação do ato só poderá ser efetuada pela Administração Pública, não cabendo aos poderes Judiciário e Legislativo realizar tal desfazimento, exceto em casos em que o ato fora aditado por eles mesmos no exercício de funções administrativas atípicas ou acessórias.

O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (exc nunc).

Anulação

O ato nulo é aquele eivado de vícios, no qual o torna um ato administrativo ilegal, tanto por abuso, excesso ou desvio de poder, negação aos princípios gerais do direito ou violação frontal da lei.

Um ato administrativo é declarado nulo quando o mesmo infringir algum dos requisitos de validade, sendo eles, a competência ou sujeito, a finalidade, a forma, o motivo ou causa e o objeto ou conteúdo.

A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública com base na chamada autotutela. Ao ato nulo emprega-se o efeito “ex tunc”, que faz com quem o ato administrativo nunca estivesse existido, exceto em casos de ralação a terceiros de boa-fé.

Decadência

O art. 54 da Lei 9.784/99 discorre sobre a decadência do direito da administração de anular seus próprios atos que decorram efeitos favoráveis aos cidadãos (seus destinatários).

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” 

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