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Modelo Alegações Finais

Por:   •  19/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPOS – RJ.

PROCESSO Nº XXXX.

LAURO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSAO, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, portador do RG nº XXX, residente e domiciliado no endereço XXX, por seu advogado, com procuração anexa, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar Alegações Finais em Memoriais, nos termos do art. 403 do CPP, nos autos do processo em epígrafe.

PRELIMINARMENTE

Primeiramente requer seja reconhecida a total nulidade dos atos praticados durante a instrução probatória, a partir da realização da primeira audiência, visto que Lauro não foi intimado para comparecimento na referida audiência, prejudicando assim sua defesa técnica, uma vez que a presença do requerido é requisito para o devido fluir da prova oral, o que não se configurou nos autos, violando assim, o quanto exposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, que assegura ao acusado não somente o direito à sua defesa técnica mas também a autodefesa, que inclui o direito de presença.

NO MERITO

Caso não seja acolhida a preliminar suscitada, o que se aceita apenas por amor ao debate, a demanda não merece prosperar, ora vejamos.

Não há que se falar em condenação ao acusado, uma vez que, na forma do Art. 386, inciso III, do CPP, o fato em discussão não configura crime, pois não foi iniciada a execução do crime imputado na denúncia, havendo apenas meros atos preparatórios, que, em regra, não são passíveis de punição. Os atos preparatórios constituem atividades materiais ou morais de organização prévia dos meios, ou instrumentos para o cometimento do ilícito. Em respeito ao princípio da lesividade, o direito brasileiro previu que, salvo quando expressa previsão legal, os atos preparatórios não são puníveis, uma vez que não colocariam em risco, de maneira objetiva, o objeto jurídico acautelado.

Diante disso, não há tentativa de estupro, já que não havia sido iniciada a execução do delito, devendo o acusado ser absolvido, porque sua conduta não configura crime. O porte de arma de fogo por si só não configura infração penal, já que Lauro possuía autorização para tanto, conforme se verifica na própria denúncia.

Em caso de eventual condenação, cabe salientar que ao acusado deveria ser imputada a prática do crime exposto no Art. 213, caput do CP, e não seu parágrafo primeiro, já que não há nos autos, qualquer prova sobre a idade da vítima, vale lembrar que a menoridade requer prova mediante a apresentação de documento hábil, assim ensina o Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do ilustre STJ, o que não ocorreu, visto que a vítima não apresentou qualquer documento que comprovasse sua idade, sendo sabido que a mera alegação em audiência não é suficiente para provar a idade, razão pela qual deve ser afastada a qualificadora do Art. 213, § 1º, do CP.

Ademais, não há que se falar em agravante em razão de abuso de autoridade, uma vez que não se configura em relação doméstica entre o acusado e a vítima, visto que a qualidade de ser mulher não é situação de reconhecimento de agravante.

Outrossim, requer seja considerado que houve a confissão espontânea do acusado, apesar de a conduta praticada pelo acusado não ser crime, nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP, motivo pelo qual requer seja aplicada a atenuante prevista no dispositivo legal.

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