Modelo Apelação
Por: Clicia Freitas • 18/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.800 Palavras (12 Páginas) • 203 Visualizações
APELAÇÃO
Previsão legal
O recurso de apelação está previsto no art. 593 e seus incisos, do C.P.P.. Também existe previsão de apelação na Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, em seu art. 82.
Quando é cabível
É o recurso adequado para combater as seguintes decisões:
- sentenças definitivas condenatórias ou absolutórias, proferidas pelo Juiz singular ou pelo Tribunal do Júri. Pode o réu apelar de sentença absolutória? Sim, desde que dela advenha algum prejuízo. Assim, pode apelar da sentença absolutória que impõe medida de segurança, pleiteando a exclusão da mesma. Pode ainda apelar de sentença absolutória visando a modificação do fundamento da absolvição, quando o novo fundamento lhe for mais favorável. É possível, portanto, ao réu, apelar de sentença que o absolve por falta de provas, requerendo seja reconhecida a inexistência do fato ou a presença de causa excludente de ilicitude, visto que, apenas nestas duas hipóteses a sentença criminal absolutória faz coisa julgada na esfera civil, impedindo a propositura de ação reparatória.
- decisões definitivas ou com força de definitiva, para as quais não esteja previsto recurso em sentido estrito. É o caso da decisão que REJEITA A DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME, que julga pedido de restituição de coisas apreendidas, que ordena (ou não) o seqüestro, que autoriza (ou não) o pedido de levantamento do seqüestro ou ainda que indefere o pedido de justificação. Atenção: da decisão que julga extinta a punibilidade não cabe apelação e sim recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal.
Qual o prazo
A apelação deverá ser interposta no prazo de 5 dias, a contar da intimação da sentença ou decisão. Devem ser intimados tanto o réu quanto seu defensor, iniciando-se o prazo a partir da última intimação. Se for realizada a intimação por edital, o prazo começará a correr a partir do término do prazo do edital. Se a sentença for proferida em audiência o prazo começa a correr desta data. No caso de apelação do assistente da acusação, que não estava até então habilitado nos autos, o prazo é de 15 dias, a contar do transcurso do prazo do Ministério Público.
Recebida a apelação pelo juiz prolator da sentença, este deverá intimar o apelante para que no prazo de 8 dias apresente as razões do recurso.
No caso da Lei 9.099/95, a apelação criminal tem prazo diferenciado. São 10 dias para a interposição e razões, que nesse caso devem ser apresentadas juntas.
Qual a forma
O recurso de apelação é composto de 2 peças: interposição (dirigida ao Juiz da Vara Criminal que proferiu a sentença) e razões (ao Tribunal competente).
Quem é legitimado
São partes legítimas para interpor recurso de apelação: A defesa mesmo que de sentença absolutória. A acusação. Note-se que o MP pode apelar, mesmo que de sentença condenatória, tanto em ação pública ou privada, na qualidade de fiscal da lei. O assistente de acusação, mesmo que ainda não tenha se habilitado. É entendimento da doutrina majoritária que, havendo condenação, o assistente da acusação não pode apelar com a finalidade única de majorar a pena imposta.
O que se deve pedir
Na interposição do recurso deverá ser requerido o recebimento, processamento e remessa do mesmo ao Tribunal competente.
Em razões de apelação o pedido deve ser, genericamente, a reforma da sentença.
No caso de apelação de sentença condenatória o pedido a ser formulado irá variar de acordo com a tese defendida:
- se a tese for falta de justa causa, o pedido será de absolvição do réu;
- se a tese for nulidade processual, pedido será de anulação do processo ou da sentença, conforme o caso;
- é possível que o enunciado possibilite a dedução de ambas as teses de defesa. Neste caso, a nulidade processual deverá ser argüida em preliminar e, no mérito, argüida a falta de justa causa. O pedido será alternativo: isto é, que seja absolvido o réu ou, se não for este o entendimento dos julgadores, que seja anulado o processo ou a sentença;
- se a tese for extinção da punibilidade o pedido será a decretação da extinção da punibilidade;
- é possível, ainda, a formulação de pedido visando tão somente a redução da pena. Esta pode ser fundamentada na exclusão de agravante ou de causa de aumento de pena, na desclassificação do delito para outro de menor gravidade ou ainda no reconhecimento de atenuante ou causa de diminuição de pena ignoradas na sentença. Por último, pode-se também interpor apelação objetivando apenas a concessão de benefício, como o sursis, ou a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou multa.
- No caso de apelação de sentença condenatória proferida no Tribunal de Júri nunca poderá ser pedida a absolvição em virtude do princípio da soberania dos veredictos. O pedido irá variar conforme a razão que tenha fundamentado o recurso: se for nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a” CPP), o pedido deverá ser a anulação do julgamento; se o recurso for fundamentado na alínea “d” do mesmo artigo (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) deverá ser requerido que seja o réu submetido a novo julgamento; nas hipóteses constantes das alíneas “b” e “c” (sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados ou erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança) poderá ser requerido ao Tribunal que corrija a sentença ou altere a dosimetria da pena (retificação).
- No caso de apelação do réu de sentença absolutória, os únicos pedidos possíveis serão a alteração do fundamento da absolvição ou a revogação da medida de segurança.
- Em contra-razões de apelação o pedido deve ser genérico à manutenção da sentença apelada.
Processamento
Como já mencionado, a interposição será endereçada ao juiz que prolatou a sentença apelada, para que este analise os pressupostos de admissibilidade do recurso (juízo de prelibação).
Em seguida. O juiz poderá tomar uma dentre 3 decisões: a) denegar a apelação; b) recebe-la e julga-la deserta; c) recebe-la e determinar o seu processamento. Nos dois primeiros casos deve o apelante interpor recurso em sentido estrito no prazo de 5 dias (art. 581, XV, CPP). Se, no entanto, o juiz receber o recurso e decidir pelo seu processamento, deverá intimar o apelante para que apresente razões no prazo de 8 dias. Em havendo assistente de acusação este terá o prazo de 3 dias, após o MP, para arrazoar o recurso por este interposto. Após, será intimado o apelado para em igual prazo oferecer suas contra-razões de apelação, sendo então os autos remetidos ao Tribunal competente para o reexame da matéria.
...