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Modelo Ação Popular

Por:   •  2/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  66 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA

URGENTE: SOB PENA DE MALBARATAMENTO DE DINHEIRO PÚBLICO

                                                   JOÃO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., inscrito no RG sob número/órgão expedidor ..., CPF número ..., TÍTULO DE ELEITOR/ZONA/SEÇÃO ..., residente e domiciliado ..., CEP ..., na cidade de FLORIANÓPOLIS/SANTA CATARINA, endereço eletrônico ..., por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional no endereço completo com CEP, endereço profissional que indica para os fins do art. 77, V, do CPC/2015, vem, à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 5,inciso LXXII, da Constituição federal de 1988 e artigo 1º da lei 4.171/65, propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR com os requisitos dos artigos 319,320 e 106, I, do Código de Processo Civil e do artigo 1° da Lei 4717/65; em face do SENADOR, qualificação completa ..., endereço completo com CEP ..., endereço eletrônico ..., e da UNIÃO entidade de direito público inscrita no CNPJ sob número ..., endereço completo com CEP ..., com base nos fatos e fundamentos infra expostos:

  1. Dos Fatos

           João, eleitor ativo na condição de cidadão do Município de Florianópolis, tomou conhecimento em abril de 2023, por meio da imprensa, que o SENADOR que recebera seu voto nas últimas eleições iria promover uma reforma completa em seu gabinete, e que para a execução da obra seria necessário dispor da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) dos cofres públicos por meio do Senado Federal.

            Destoando da realidade brasileira, a reforma basicamente criava ambientes climatizados e local para assistir filmes, o que em nada se coaduna com os projetos que se esperam ser propostos por um SENADOR da República.

 

  1. Dos Fundamentos Jurídicos

             Com previsão legal no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal de 1988, in verbis: [...] “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”; e também no artigo 1º da Lei 4.717/65, ipsis litteris: [...] “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, é perfeitamente cabível a propositura de uma AÇÃO POPULAR para o caso em epígrafe.

              Verificada a legitimidade da capacidade de cidadão pelos documentos de identificação do AUTOR acostados nos autos, em especial o TÍTULO DE ELEITOR, reputa-se o AUTOR em pleno gozo de exercício de seus direitos políticos e eleitorais.

             Patentes estão aos olhos de toda a população brasileira a lesividade ao PATRIMÔNIO PÚBLICO e a afronta direta a um dos Princípios mais importantes que norteiam a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, esculpido no artigo 37 (trinta e sete) da Constituição de 88, qual seja, o PRINCÍPIO DA MORALIDADE, tendo em vista que os atos danosos ao ERÁRIO não se consumam apenas quando o prejuízo é material, mas também quando há lesão aos padrões éticos, que devem ser adotados em todas as esferas da ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

                Nesse sentido: [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”. 

                O SENADOR, ainda que o ato seja compatível com a lei, não pode, a seu bel prazer produzir atos que atentem contra a moralidade e a finalidade pública, pois a moralidade anda de mão dadas com o conceito de bom administrador.

                Corroborando tal entendimento, tem-se o artigo 2º da Lei 4.717/65 que nos traz o seguinte: Art. 2º “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

                        a) incompetência;

                        b) vício de forma;

                        c) ilegalidade do objeto;

                        d) inexistência dos motivos;

                        e) desvio de finalidade”.

                Ainda nessa pegada, art. 2º, p. único, alínea “e” da Lei 4.717/65: [...] o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

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