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Modelo Contestação

Por:   •  14/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  1.013 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______/UF

Processo nº 001.0000.0000000-0

BANCO RONAL, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ/MF sob o nº 001.002.003/0004-05, situado à Rua do Espinheiro, nº 33, bairro do Espinheiro, Recife/PE, CEP 51.041-133, por seus advogados infra-assinados, constituídos nos termos do instrumento procuratório em anexo, onde receberão as intimações que se fizerem necessárias, tendo sido citado para os termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, de número acima referido, que perante esse MM. Juízo promove ASTROGILDO já qualificado na inicial, VEM à presença de V.Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO ao feito, o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DA PRETENSÃO DO AUTOR

Pleiteia o Autor indenização por danos imateriais e materiais sob a alegação de que, no dia 13 de agosto de 2008, compareceu a uma das agências do Réu para efetuar saque num dos caixas eletrônicos localizado dentro da agência quando foi abordado por assaltantes que levaram, sob ameaça, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pertences do mesmo.

Em face do exposto, pleiteia reparação por danos materiais e imateriais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Descabida, entretanto, a pretensão do Autor, nos moldes em que pleiteia, como será demonstrado adiante, devendo a presente lide ser julgada totalmente IMPROCEDENTE.

PRELINARMENTE

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA

O Banco Réu, no intuito de resguardar seus interesses, mantém contrato de seguro de Responsabilidade Civil Facultativo – RCFV, para abarcar prejuízos materiais, pessoais e morais causados a clientes, com SALVA SEGURADORA S/A, conforme se infere da cópia do Contrato em anexo.

Com base no Art 70, III, do Diploma Processual Civil em vigor e por expressa determinação contratual, faz a Demandada a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da referida seguradora, o que efetivamente o faz neste ato.

Em sendo assim, requer a Demandada, com fulcro nos artigos mencionados, a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da SALVA SEGURADORA S/A, a qual deverá ser citada para compor o feito, acompanhando-o até seus ulteriores termos, no endereço de sua representação sito à Rua Argentina, 48, Rio de Janeiro/RJ.

Ainda, na remotíssima hipótese de procedência total ou parcial dos pedidos da Autora, o que não se admite, que seja a Seguradora do Réu condenado diretamente ao pagamento dos valores, até o limite das importâncias seguradas por contrato.

Nesse sentido é tranqüila e uníssona a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme os julgados abaixo:

“RECURSO ESPECIAL Nº 401.718-PR

RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

RECORRENTE: PEDRO SOZO E OUTRO ADVOGADO: LUIZ CELSO DALPRA

RECORRIDO: VERA CRUZ SEGURADORA S/A

ADVOGADO: SÉRGIO STABELINI MINHOTO E OUTROS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO, AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. DOUTRINA E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre como os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.

II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.

III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, retificando a proclamação feita em 15/08/2002, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencidos os Ministros Barros Monteiro e Aldir Passarinho Júnior. Votaram com o Relator os Ministros César Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 03 de setembro de 2002 (data do julgamento)

MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA

Presidente

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Relator”

DA VERDADE DOS FATOS

Em verdade, no dia assinalado pelo Autor aconteceu um roubo na referida agência em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas.

Logo após o roubo, o Banco Réu, ciente de suas obrigações, informou o caso a sua Seguradora para que esta, de imediato, fizesse frente aos danos causado a vítima. E assim aconteceu, tendo a seguradora do Banco custeado todos os custos com relação ao saque efetuado.

Tal situação é corroborada pelo comprovante emitido diretamente à Seguradora SALVA (Doc.22 dos autos).

Ocorre que, posteriormente, a litisdenunciada simplesmente negou-se a cumprir sua obrigação contratual.

A bem da verdade, diga-se que, quando o Autor recebeu a quantia roubada em dinheiro, não se mostrou com interesse em esclarecer detalhes a respeito do roubo dos seus pertences como citou na petição inicial.

DO DIREITO

DOS DANOS MATERIAIS

Persegue o Autor indenização a título material, consubstanciado em um valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com as desculpas de estilo, não merece procedência o pedido contestado.

Inicialmente,

...

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