Modelo Contrato de Servidor Público
Por: Steffanie Alves • 29/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 878 Palavras (4 Páginas) • 273 Visualizações
JURISPRUDENCIA: Contrato de Servidor Público
Processo: 00177371420145160015 0017737-14.2014.5.16.0015, Publicação: 27/10/2015, Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Ementa: CONTRATO NULO. SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS.
Segundo o Enunciado 363 do TST, a nulidade de contrato de trabalho de servidor público, por ofensa ao artigo 37, II, e § 2º, da CF, assegura-lhe apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e os depósitos do FGTS, conforme o disposto no art. 19-A e parágrafo único, da Lei nº 8036/90, com a redação conferida pela MP nº 2164-41, de 24-08-2001. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. Para que o dano material ou moral causado ao indivíduo seja passível de indenização, é necessário a prova do fato causador do dano. Se não ficou demonstrado o comportamento doloso ou culposo violador da honra e da imagem do empregado, incabível a indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do c. TST. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido.
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Processo: ARE 751209 SC, Orgão Julgador: Segunda Turma, Partes: EMPRESA JOACABENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CRISTHIAN MAGNUS DE MARCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTRELATUR TRANSPORTE COLETIVO LTDA, FABRÍCIO ROBERTO TONISTTO CARVALHO, Publicação: DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013, Julgamento: 3 de Dezembro de 2013, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DA PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DOS CONTRATOS CELEBRADOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado na peça vestibular. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados ao feito não demonstram a efetiva existência da dívida apontada, apresentando-se a prova oral inapta a elucidar a narrativa da demandante. Sem efetiva prova do crédito e do inadimplemento não há como imputar obrigação à parte ré. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055207872, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/08/2013)
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JURISPRUDENCIA: Contrato de imobiliário
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃODE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, emharmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade:(i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quandopactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) aregra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 eaplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficáciada cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica,contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivadosde relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo anulidade de cláusula que determine a utilização compulsória daarbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, daLei nº 9.307/96.2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia ecompulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, masnão impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendoconsenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),seja instaurado o procedimento arbitral.3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 nãosão incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refereexclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC esegundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal nãofixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização daarbitragem.4. Recurso especial a que se nega provimento. Processo: REsp 1169841 RJ 2009/0239399-0, Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 14/11/2012, Julgamento: 6 de Novembro de 2012, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI.
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Ementa: CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO DEVEDOR. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Determinado o expurgo da capitalização mensal de juros e, via de consequência, da Tabela Price, válida é a utilização do método de Gauss. Não ultrapassa os limites da coisa julgada a utilização do método que afasta a capitalização de juros e serviu, inclusive, de exemplo comparativo na fundamentação do acórdão.
2. O Sistema de Amortização Constante (SAC) acarreta capitalização de juros, pois, tal como a Tabela Price, vale-se de cálculo exponencial de juros.
3. Recurso não provido. Processo: AI 21366422420158260000 SP 2136642-24.2015.8.26.0000, Orgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 14/08/2015, Julgamento: 13 de Agosto de 2015, Relator: Melo Colombi.
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219774683/agravo-de-instrumento-ai-21366422420158260000-sp-2136642-2420158260000
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