Modelo Petição Trabalhista
Por: Lais_Lobo • 14/3/2024 • Trabalho acadêmico • 3.030 Palavras (13 Páginas) • 56 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS.
Reclamante:
MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, solteira, advogada, CTPS sob o nº XXXXXXXXX, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG sob o nº XX-XXX.XXX, residente e domiciliada na Av. Amazonas, 524 - Centro, Belo Horizonte, CEP: 30450-657, e-mail: mariajose23@yahoo.com.br, vem, respeitosamente, perante V. Exª, através de sua procuradora, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em desfavor de:
Reclamada:
FUMUS BONI IURIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 12.456.458/0001-45, estabelecido na Rua Espírito Santo, 1506 - Centro, Belo Horizonte, CEP: 30111-060, e-mail: advogados@fumusboniiurus.com, pelos fatos e fundamentos expostos:
- RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/04/2018, com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, de 9:00 às 18:00 hs, com uma hora de intervalo para o almoço e remuneração mensal fixa de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Estamos frente a configuração de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, visando que as atividades exercidas pela Reclamante preenchem os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A Reclamante exercia a prestação de serviço junto a Reclamada na função de advogada, subordinando-se de forma a cumprir pautas de audiências, no interior de Minas Gerais, passadas pelo líder de sua equipe, José Virgulino, bem como prestar conta de suas tarefas, de suas ausências por motivo de pendências pessoais e de saúde, e comparecer à reuniões em que era imperiosa a sua presença.
Ademais, toda a atividade era executada nos mesmos horários (segunda à sexta, das 9:00 às 18:00), com habitualidade, conforme sistema de pontos em que era validado por biometria e com remuneração mensal fixa de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Diante de tais pressupostos, deve ser reconhecido o vínculo, conforme os precedentes do TRT11 sobre o tema:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Os arts. 2º e 3º da CLT são claros ao considerarem empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; e empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Assim, pode-se traçar os clássicos elementos caracterizadores da relação de emprego: a pessoalidade; a habitualidade/não eventualidade; a onerosidade; e a subordinação jurídica. Infere-se a partir das provas orais a existência de pessoalidade; a habitualidade/não eventualidade; a onerosidade; e a subordinação jurídica no vínculo estabelecido entre as partes.
(TRT-11 00003774920215110051, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)
Restando claro todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício, requer-se a V. Exª, o reconhecimento desta relação de emprego e o pagamento das verbas que serão tratadas a seguir:
- LICENÇA MATERNIDADE
A Requerente possui duas filhas, Thais e Luisa, com 3 e 8 anos, respectivamente. Em 2021, por ocasião do nascimento de sua filha mais nova, gozou de dois meses de licença maternidade, com manutenção de sua remuneração, conforme representado em sua folha de ponto.
Ocorre que conforme preceitua o art. 392, caput, CLT, a Requerente teria direito a 120 dias de licença.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Portanto, requer-se que seja paga pela Requerida a indenização proporcional no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente ao tempo que a Requerente deixou de gozar de seu direito de permanecer de licença maternidade.
- FÉRIAS
Como mencionado anteriormente, a Requerente iniciou suas prestações de serviço em 01/04/2018 e foi dispensada pela Requerida em 29/02/2024. Decorridos 5 anos e 11 meses, a Requerente nunca tirou férias, podendo ser comprovado por sua folha de ponto.
Consonante aos arts. 129, 130 e 134, CLT, o empregado tem direito anualmente ao gozo de férias, devendo ser concedida nos 12 (doze) meses subsequentes.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ademais, preceitua o art. 137, CLT, que as férias atrasadas devem ser pagas em dobro a respectiva remuneração.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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